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Processo 5000497-93.2020.4.02.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

RECURSO CÍVEL Nº 5000497-93.2020.4.02.5121/RJ RECORRIDO: SEVERINO LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute o reconhecimento do tempo especial de trabalho na atividade de vigilante para fins de concessão/revisão de benefício de aposentadoria. 2. O recurso é tempestivo. A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1.209 da sistemática da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 4. Atualmente, o processo aguarda o julgamento de embargos de declaração, opostos com o objetivo de discutir a modulação dos efeitos da decisão. 5. Assim, reconhecida a repercussão geral da matéria tratada no referido Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema 1.209), bem como mantida a ordem de suspensão dos processos que tratam sobre o referido assunto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela parte autora (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), com a suspensão do processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. 6. Intimem-se as partes.

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