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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000497-73.2026.4.04.7208/SCAUTOR: LUZETE DE FATIMA ARISTIMUNHO
ADVOGADO(A): DANIELE ROSA DE CAMARGO (OAB sc032706)
SENTENÇA
Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para: 24/04/2026 (data da citação) Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Deixo de condenar a autarquia-ré a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária, uma vez que não era devido o benefício por ocasião do(a) requerimento administrativo/cessação administrativa. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor da parte autora e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.