Publicações do processo

Processo 5000497-58.2025.4.03.6134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000497-58.2025.4.03.6134 AUTOR: PAULINO DA TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA - PR50520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença retro, argumentando a existência de omissão no julgado, nos seguintes termos: “a r. sentença incorreu em omissão, ao deixar de avaliar o pedido de que a revisão considere, inclusive, o direito ao afastamento da incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91. Assim, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de que seja o INSS condenado a revisar o benefício previdenciário considerando, inclusive, o direito ao afastamento da incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91.”. Intimada, a parte adversa não se manifestou. É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Observo que, na verdade, houve erro material no item b. da sentença, pois, conforme a planilha de cálculo integrante da sentença (id. 582482578), o autor poderá escolher pela não incidência do fator previdenciário nos termos do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para que seja alterada a r. sentença. Assim, onde se lê: “Direito à revisão – caso concreto: No caso concreto, a parte autora obteve o reconhecimento de período(s) de tempo de trabalho especial adicional(is) à contagem administrativa: 05/08/1991 a 27/08/1992, 16/06/1993 a 12/07/1995 e 18/11/2003 a 31/08/2011. Tal(is) período(s) adicionai(s), após a conversão em tempo de contribuição comum, pelo fator de conversão vigente à época da concessão da aposentadoria, permitem a revisão da RMI do benefício, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 ou do art. 26 da EC nº 103/2019, conforme o caso. Segue planilha em anexo Os efeitos financeiros da revisão (DIB da revisão) devem ser fixados na DER (25/11/2015), respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que todos os documentos hábeis ao reconhecimento do tempo de trabalho adicional constavam do processo administrativo apreciado pelo INSS. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a: a) converter o tempo especial de 05/08/1991 a 27/08/1992, 16/06/1993 a 12/07/1995 e 18/11/2003 a 31/08/2011, já averbado administrativamente, em tempo de contribuição comum pelo fator de conversão vigente por ocasião da concessão original da aposentadoria; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do tempo de contribuição adicional reconhecido, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 ou do art. 26 da EC nº 103/2019, conforme o caso, com efeitos financeiros da revisão desde a DER (em 25/11/2015); e,” LEIA-SE: “Direito à revisão – caso concreto: No caso concreto, a parte autora obteve o reconhecimento de período(s) de tempo de trabalho especial adicional(is) à contagem administrativa: 05/08/1991 a 27/08/1992, 16/06/1993 a 12/07/1995 e 18/11/2003 a 31/08/2011. Tal(is) período(s) adicionai(s), após a conversão em tempo de contribuição comum, pelo fator de conversão vigente à época da concessão da aposentadoria, também permitem a revisão da RMI do benefício, nos termos do art. 29, I, c/c art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, conforme planilha id. 582482578. Os efeitos financeiros da revisão (DIB da revisão) devem ser fixados na DER (25/11/2015), respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que todos os documentos hábeis ao reconhecimento do tempo de trabalho adicional constavam do processo administrativo apreciado pelo INSS. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a: a) converter o tempo especial de 05/08/1991 a 27/08/1992, 16/06/1993 a 12/07/1995 e 18/11/2003 a 31/08/2011, já averbado administrativamente, em tempo de contribuição comum pelo fator de conversão vigente por ocasião da concessão original da aposentadoria; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do tempo de contribuição adicional reconhecido, nos termos do art. 29, I, c/c art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, conforme o caso, com efeitos financeiros da revisão desde a DER (em 25/11/2015); e,” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ