PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000497-50.2020.4.02.5006/ESAUTOR: SILAS RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
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formulados pela parte autora na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, tendo em vista que o STF, no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 1.102, com eficácia vinculante, decidiu, excepcionalmente, pela impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024 , a revisão da vida toda.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.