2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000497-20.2025.8.24.0256/SCAUTOR: REGINA MARTINS ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, deverá a parte demandante suportar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade do feito, a prática de poucos atos processuais, o local da prestação do serviço e o tempo de duração do processo. No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em face da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.