Processo no TJSE

Processo 5000496-98.2026.8.25.0053

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000496-98.2026.8.25.0053/SE AUTOR: JOSE ADENILSON SANTOS ADVOGADO(A): NÍVYA CLEONY AMARO COSTA (OAB SE013596) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) RÉU: BANCO INBURSA S.A.

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ADVOGADO(A): JÚLIA DAGMAR CARDOSO SANTOS LISBOA (OAB SE007047) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SE001558A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto às provas da contratação eletrônica e omissão e contradição na determinação de restituição em dobro. O embargado requereu a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não comportando a simples revisão do mérito decidido. Não se verifica omissão quanto à contratação eletrônica. A sentença considerou os instrumentos contratuais e os registros de autenticação, mas concluiu que a identificação do consumidor no procedimento eletrônico não afasta o vício de consentimento relativo à natureza do produto oferecido. Biometria facial, prova de vida, endereço IP e geolocalização constituem elementos de identificação do signatário, mas não demonstram, isoladamente, que ele tenha recebido informações adequadas e consentido de forma esclarecida com a contratação de empréstimos consignados. O fundamento da anulação, portanto, não foi a invalidade abstrata da assinatura eletrônica, mas o erro essencial sobre a modalidade contratada, reconhecido mediante apreciação conjunta dos documentos e das comunicações relacionadas à oferta. A pretensão de atribuir prevalência aos registros tecnológicos traduz inconformismo com a valoração probatória, a ser deduzido pela via recursal adequada. Também não há omissão ou contradição quanto à repetição em dobro. A sentença consignou expressamente que a cobrança, nas circunstâncias demonstradas, contrariou a boa-fé objetiva e não configurou engano justificável. Essa conclusão observa a orientação da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição dobrada independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. A autenticação biométrica e o depósito do capital não afastam, por si, a falha reconhecida no dever de informação. Tampouco a alegada atuação de intermediários demonstra automaticamente engano justificável. O recebimento dos recursos, por sua vez, foi expressamente considerado ao se determinar a restituição do capital e autorizar sua compensação, inexistindo incompatibilidade entre essa providência e a devolução dobrada dos descontos indevidos. A contradição sanável por embargos é interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte. Ausentes os vícios apontados, não há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. Por fim, a rejeição dos aclaratórios e sua pretensão de rediscussão do mérito não bastam, isoladamente, para caracterizar intuito manifestamente protelatório. Indefiro, assim, a multa requerida pelo embargado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença. Considerando a interposição de recurso inominado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe com as devidas homenagens e estilo. Intimem-se.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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