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5000496-73.2024.8.08.0043

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Leopoldina - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000496-73.2024.8.08.0043 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: AILTON RIBEIRO BISPO REQUERIDO: GILMAR ROSA, LIDIA BENTO DE JESUS DOS ANJOS Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324, RODRIGO FAGUNDES FRANCISCO - ES41508 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por AILTON RIBEIRO BISPO em face de GILMAR ROSA e LIDIA BENTO DE JESUS DOS ANJOS, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relata que, em 28 de março de 2024, firmou contrato particular de compra e venda de imóvel rural com o requerido GILMAR ROSA, tendo por objeto uma área de 2 hectares (20.000 m²), situada na localidade de Cabeceira da Suíça, no município de Santa Leopoldina/ES, pelo valor total de R$ 350.000,00. Afirma ter efetuado o pagamento de R$ 50.000,00 a título de entrada e avençado o saldo remanescente em 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00. Informa que, durante a vigência da avença, a requerida LIDIA BENTO DE JESUS DOS ANJOS apresentou-se como a legítima proprietária do bem, alegando descumprimento contratual por parte de GILMAR ROSA e ameaçando ajuizar ação de reintegração de posse. Diante da incerteza quanto à titularidade do direito creditício e com o intuito de exonerar-se da obrigação sem incorrer em mora, o autor requereu o deferimento da consignação em pagamento dos valores mensais, a concessão da tutela provisória de urgência, o benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido. Por meio da decisão interlocutória de ID 54543627, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais de R$ 5.000,00 a partir de outubro de 2024 e determinou a citação dos requeridos. Na mesma oportunidade, ordenou-se a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira e apresentar o respectivo instrumento de procuração com poderes específicos. Subsequentemente, em despacho de ID 89964276, o juízo determinou a intimação pessoal/específica do requerente para que cumprisse a determinação contida na decisão de ID 54543627 e se manifestasse sobre a certidão de ID 57270343 e a ausência de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A certidão de ID 92166436 atestou o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inequívoca ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aliada ao descumprimento injustificado de ordens judiciais expressas. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação (Art. 6º) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488). Todavia, a atuação jurisdicional no mérito da causa pressupõe a existência de uma relação jurídica processual angularizada e hígida, devidamente instaurada perante partes legítimas, representadas e citadas na forma da lei. No caso vertente, constatam-se dois vícios fundamentais que impedem o prosseguimento da demanda: a ausência de citação dos requeridos e o defeito de representação/ausência de instrução do feito com os documentos indispensáveis. A despeito das tentativas promovidas pelo juízo, as cartas citatórias retornaram sem cumprimento. Intimado para fornecer os endereços atualizados dos requeridos ou meios para a sua localização, a parte autora quedou-se inerte. Sem a citação válida dos réus, a relação processual não se aperfeiçoou, inviabilizando o contraditório e o prosseguimento regular da lide. Ademais, verifica-se que o autor deixou de atender às determinações específicas constantes da decisão interlocutória de ID 54543627 e do despacho de ID 89964276. Note-se que a oportunidade de saneamento foi ostensivamente concedida pelo juízo, em obediência às garantias do devido processo legal e do contraditório. Não obstante ter sido devidamente intimado para sanar os vícios apontados e indicar a localização dos réus sob expressa advertência da pena de extinção (ID 89964276), o demandante permaneceu em absoluta contumácia. A inércia reiterada da parte autora quanto ao cumprimento dos atos que lhe competiam caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese de extinção de plano insculpida no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Registre-se que a caracterização do vício obsta de forma absoluta qualquer cognição acerca do direito material deduzido, impondo-se a terminação do feito no estágio em que se encontra. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 54543627. Caso tenham sido efetuados depósitos judiciais pela parte autora nos autos, autorizo desde já a expedição de alvará/mandado de levantamento dos referidos valores em favor do requerente AILTON RIBEIRO BISPO, observadas as cautelas de estilo e a prévia regularização da representação processual. Custas processuais finais pelo requerente. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não foi angularizada e não houve angularização defensiva por parte dos réus. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os auto com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito

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