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5000496-66.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000496-66.2026.8.24.0008/SCAUTOR: MARIA LUCIA LINHARES ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408) AUTOR: EDILSON EUGENIO FRANCISCO ADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA 4. DECISÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 22/05/2026. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Cooperação para o cumprimento de forma consensual. A pronta composição das obrigações, sempre que possível mediante diálogo direto entre os advogados e pagamento extrajudicial sem necessidade de depósito judicial, tende a reduzir custos, atos processuais e tempo de tramitação, produzindo vantagens para todos e permitindo que a atividade jurisdicional permaneça concentrada nas demandas que efetivamente reclamam intervenção do Poder Judiciário. Dever ético de cumprir com exatidão decisão judicial. Não sendo possível a solução direta entre as partes, na forma do art. 77, IV, §2º, do CPC, ADVIRTO a parte ré para promover o efetivo e adequado cumprimento desta decisão, sob pena de multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se.

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