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Processo 5000496-48.2026.4.03.6325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000496-48.2026.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE BLUM - PR57162-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BAURU/SP, 15 de setembro de 2026.

2026-09-09 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000496-48.2026.4.03.6325 EXEQUENTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE BLUM - PR57162-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo o cálculo (Id. 597135133). Concedo o prazo de 15 dias para o advogado juntar o contrato de honorários, sob pena de preclusão. Fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Em idêntica dilação, deverá juntar procuração por instrumento público que comprove, de forma idônea, os poderes conferidos à advogada para receber valores e dar quitação, em substituição à procuração assinada à rogo (Id. 556279588 - Pág. 3). A parte autora poderá comparecer ao setor de atendimento deste juizado no mesmo prazo para ratificar presencialmente os poderes outorgados à advogada, mediante apresentação de documento de identificação do outorgante e de procedimento de reconhecimento pessoal a ser realizado pelo serviço de atendimento. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal

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