2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000496-47.2026.8.24.0079/SCAUTOR: LAURI DEVALIERI ADVOGADO(A): ADILSON ANTUNES PINTO (OAB SC020181) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda objeto dos autos; b) CONDENAR a parte ré a restituir integralmente o valor pago na aquisição do produto pelo autor. Ressalto que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme parágrafo único do art. 389, e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 (vide STJ - AgInt no AREsp: 2473347 SC 2023/0364700-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00, na forma da fundamentação. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, a revelia, a desnecessidade de dilação probatória e o trabalho efetivamente realizado. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.