PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000496-45.2025.4.03.6305 REQUERENTE: CLAUDENICE DE FREITAS MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE
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: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DESPACHO Baixa em diligência. Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora visa à obter quitação antecipada de financiamento habitacional cumulada com restituição de quantia paga e danos morais. Considerando o teor do ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 361780948), no qual a instituição financeira pública informa a existência de possível denúncia de descumprimento contratual, por suposta ocupação irregular do imóvel, bem como, condiciona a liberação do termo de quitação à comprovação da regularidade da moradia pela beneficiária, reputo necessária a complementação da instrução processual, a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas pertinentes à controvérsia. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) documentação comprobatória de comparecimento e entrega para a da CEF e de cumprimento das exigências indicadas pelo banco naquele expediente/ofício, notadamente: (i) declaração de moradia devidamente preenchida e assinada perante a instituição financeira; (ii) conta recente de água ou energia elétrica, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias, em nome da beneficiária e referente ao endereço do imóvel objeto da demanda; e (iii) documento de identificação pessoal; bem como eventual protocolo, resposta ou manifestação da instituição financeira acerca da análise da regularidade da ocupação e da liberação do termo de quitação; b) cópia integral do procedimento administrativo instaurado para apurar o alegado descumprimento contratual por ocupação irregular do imóvel. Caso a parte autora não disponha de acesso ao procedimento administrativo referido no item b, deverá informar circunstanciadamente a impossibilidade de obtê-lo, indicando documentalmente as providências adotadas para sua obtenção. Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ou transcorrido o prazo concedido à parte autora sem juntada de documentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
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