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5000496-37.2026.4.04.7128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000496-37.2026.4.04.7128/RS AUTOR: CLAUDIOMIRO RECH ADVOGADO(A): LUANA BOEIRA RECH (OAB RS117805) ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES DE CAMARGO (OAB RS121225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega ser segurada especial - trabalhador rural ou pescador artesanal, para fins de reconhecimento de sua qualidade de segurada do RGPS. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade rural/pesqueira, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: Tal como é cediço, atualmente, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural/pesqueira e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, artigos 106 e § 3º e 55, bem como os artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Cumpre observar o quanto dispõe o OFÍCIO n. 00007/2020 GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU: "Com o advento do novo marco regulatório, se em âmbito administrativo não se realiza Justificação Administrativa, razão não subsiste para o exigir na esfera judicial, sendo cabível apenas quando esgotada a produção de prova documental aceita ou a pesquisa nos bancos de dados disponíveis". Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de segurado especial exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. Intime-se a parte autora para complementar a prova material, mediante a apresentação de documentos que demonstrem as atividades alegadas, necessariamente emitidos e/ou referentes ao(s) interregno(s) ventilados nos autos. Deverão ser apresentados, caso ainda não tenham sido, além de outros documentos que a parte porventura entenda relevantes, os seguintes: 1. Autodeclaração do exercício da atividade como segurado especial, uma para cada período/grupo familiar, com expressa indicação do período requerido e especificação dos nomes dos membros do grupo familiar, formalizada de maneira legível e devidamente assinada pelo(a) segurado(a), devendo este documento conter, necessariamente, as seguintes informações: a) qualificação do(a) segurado(a); b) narrativa dos fatos pertinentes à comprovação do(s) período(s) controvertido(s), da qual conste: b.1) a idade com que começou a trabalhar; b.2) quais as atividades desenvolvidas pela parte autora, seu pai, sua mãe e/ou cônjuge; b.3) se a família possuía alguma fonte de renda urbana (devendo, em caso positivo, esclarecer se ela era mais ou menos relevante para o sustento da família do que a renda proveniente da lavoura); b.4) quantos irmãos(ãs) possuía, especificando seus nomes; b.5) qual era o regime de trabalho (economia familiar, arrendamento, "boia-fria"/"diarista"/"volante" etc.); b.6) a quem pertenciam as terras; b.7) em qual localidade e município as terras estavam situadas; b.8) se possuíram empregados, especificando quantos eram, ou maquinário agrícola, esclarecendo quais eram; b.9) se ocorreram afastamentos da lavoura dentro do(s) período(s) requerido(s) (esclarecendo qual a atividade realizada durante o(s) afastamento(s) e em qual município); b.10) se casou e/ou teve filhos enquanto atuava no campo; b.11) em caso de filhos, juntar aos autos, Certidões de Nascimento (ou de Inteiro Teor de Nascimento) dos filhos, nas quais conste a qualificação profissional dos genitores; b.12) em qual data deixou o meio campesino de maneira definitiva, esclarecendo para onde foi e na companhia de quem (pais, esposa, filhos etc.); c) Deverão ser esclarecidas eventuais mudanças ocorridas ao longo do(s) período(s) em questão, relacionadas a qualquer um dos aspectos mencionados no "item b", em especial no tocante ao grupo familiar com o qual as atividades eram desenvolvidas (inclusive após eventual matrimônio), ao regime de trabalho, ao proprietário do imóvel e ao município em que atuou no campo. 2. Documento(s) de identificação do pai e da mãe da parte autora, dos(s) qual(is) conste(m) Data de Nascimento, Nome da respectiva Mãe e/ou CPF; 3. Caso tenha contraído matrimônio, Certidão de Casamento da parte autora e Certidões de Nascimento de filhos(as), preferencialmente das quais constem qualificações profissionais dos interessados; 4. Sendo homem, Certificado de Reservista e/ou Declaração das Forças Armadas acerca do seu alistamento e/ou período em que esteve incorporado; 5. Cópia Integral da primeira CTPS da parte autora, ou daquela emitida logo após sua migração para o meio urbano, da qual conste a Data de Emissão legível; e, 6. Documentos comprobatórios da propriedade das terras em que alega ter trabalhado. Dentre os outros documentos aptos a fazer prova do labor rurícola que se pretende reconhecer, cumpre destacar os seguintes: a) certidão de registro imobiliário ou matrícula do imóvel lavrado; b) certidão do INCRA que comprove a quem pertencia o imóvel em que trabalhava; c) recibos/notas fiscais relacionados(as) à comercialização da produção agrícola; d) fichas de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais da região; e) títulos eleitorais; f) certidões de nascimento; g) certidões de casamento; h) ficha/requerimento de matrícula no estabelecimento de ensino da região; i) históricos escolares etc. São documentos hábeis à realização da prova necessária para o reconhecimento do direito da parte autora tanto aqueles em seu nome quanto em nome de seus familiares. 7. Autodeclaração de testemunhas, com os respectivos documentos de identificação. Além dos mencionados documentos comprobatórios, a causa de pedir do reconhecimento de atividade rural/pesqueira deve estar esclarecida nos autos, por petição, com a descrição pormenorizada da atividade, atendendo aos critérios indicados no item 1 (idade, atividades, localidade, nomes dos membros da família, regime de trabalho etc). Documentos juntados no processo administrativo que estejam ilegíveis não serão considerados como prova. Registre-se, é ônus da parte autora indicar, justificadamente, as provas necessárias à comprovação dos fatos narrados, razão pela qual não serão apreciados pedidos genéricos ou oportunizada nova especificação não requerida no presente momento. Prazo: 10 (dez) dias para a parte autora. Juntados novos documentos: 5 (cinco) dias para a parte ré. Por fim, retornem conclusos.

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