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5000496-18.2026.4.04.7102

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000496-18.2026.4.04.7102/RS AUTOR: PAULO CLEVERTON FAGUNDES CABREIRA ADVOGADO(A): SANDRO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO 1) Do estado atual do processo Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO CLEVERTON FAGUNDES CABREIRA, ex-militar, contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Sustentou ter ingressado no Exército Brasileiro em 1998, tendo atingido a graduação de Segundo-Sargento. Alegou que, a partir de 2007, apresentou sintomas de instabilidade psíquica e emocional, vindo a ser diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) no ano de 2008, momento em que necessitou de tratamento medicamentoso, concessão de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTS) e internação hospitalar. Narrou que a Administração Militar o reformou em 2013, ato formalizado pela Portaria DCIPAS/REFM-33.1, de 14 de julho de 2015, com proventos proporcionais àquela mesma graduação, por havê-lo considerado incapaz definitivamente apenas para o serviço militar. Afirmou ter ajuizado, anteriormente, a Ação Ordinária nº 5036830-77.2014.4.04.7100/RS para obter a reforma com proventos do posto imediato e a concessão do auxílio-invalidez, pedidos que foram julgados improcedentes com base na ausência de incapacidade para os atos da vida civil. Sustentou que, após o trânsito em julgado daquela demanda, sobreveio fato novo, consubstanciado no severo agravamento de seu quadro de alienação mental, o qual culminou em sua interdição judicial perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria (Processo nº 5003206-88.2023.8.21.0027) e na nomeação de sua genitora como curadora, o que demonstraria sua invalidez total e permanente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos para obtenção da reforma com proventos integrais calculados com base no soldo de Segundo-Tenente ou, subsidiariamente, com proventos integrais de sua própria graduação, com o pagamento das diferenças retroativas. Postulou, ainda, a concessão do auxílio-invalidez, a declaração de isenção do Imposto de Renda com a restituição do indébito desde o diagnóstico, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Pugnou pela gratuidade da justiça, deferida no evento 12. Citada, a União - AGU, em sede de contestação, arguiu preliminarmente a coisa julgada material, sob o argumento de que a pretensão de revisão da reforma militar e concessão de auxílio-invalidez já fora julgada improcedente no Processo nº 5036830-77.2014.4.04.7100/RS, ocasião em que ficou assentada a capacidade laborativa do autor para a vida civil, afirmando que a posterior interdição civil não afasta esse óbice. No mérito, alegou a impossibilidade jurídica de concessão de melhoria de reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, aduzindo que tal vantagem se restringe aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando aqueles já reformados por ocasião da superveniência da invalidez. Por fim, defendeu o descabimento do auxílio-invalidez pela ausência de comprovação da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, conforme laudo médico do Exército, ressaltando o caráter precário do benefício e a inexistência de direito adquirido (evento 20, CONTES1). A União - Fazenda Nacional noticiou que a documentação médica acostada à exordial demonstrou estar o autor acometido por Transtorno Afetivo Bipolar, conforme laudo pericial do Processo nº 5036830-77.2014.4.04.7100, além de haver a comprovação da nomeação de curador definitivo nos autos do Processo nº 5003206-88.2023.8.21.0027/RS. Ressalvou, contudo, a ausência de elementos probatórios suficientes para a comprovação diagnóstica objetiva da alienação mental e para a fixação do seu termo inicial. Sustentou que o acolhimento do pedido de isenção do Imposto de Renda exige a aferição técnica desses requisitos por meio de perícia médica judicial, especialmente diante da ausência de pleito administrativo perante o Comando do Exército. Registrou a concordância com a realização do exame pericial postulado na exordial, condicionando o reconhecimento da procedência da pretensão de isenção tributária à eventual constatação da moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, observados o termo inicial diagnosticado e a data da concessão da reforma militar. Requereu, na hipótese de procedência do pedido, a apuração dos valores a repetir pelo critério de retificação simulada das declarações de ajuste, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade e no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e, na hipótese de a perícia afastar o enquadramento no rol legal, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (evento 28, PET1), a parte autora combateu a tese de coisa julgada arguida pela União, sustentando a existência de fato novo superveniente, consistente no severo agravamento de sua condição psiquiátrica, o qual culminou em sua interdição judicial nos autos do Processo nº 5003206-88.2023.8.21.0027, alterando a causa de pedir e evidenciando o surgimento de alienação mental, com invalidez para os atos da vida civil. Afastou a tese de prescrição, com fulcro no art. 198, inciso I, do Código Civil, alegando que o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz. Quanto ao mérito da melhoria da reforma, pleiteou a adequação do ato de inativação com base no art. 110, § 1º, c/c o art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 1980, argumentando que a jurisprudência admite a majoração dos proventos ao soldo do grau hierárquico imediato na hipótese de eclosão de invalidez por agravamento de doença preexistente que deu origem à reforma original. Defendeu a concessão do auxílio-invalidez sob o argumento de que a legislação exige assistência permanente de terceiros, o que abrange o suporte contínuo prestado por seus familiares para a gestão diária, o controle medicamentoso e a prevenção de crises psiquiátricas. Em relação à isenção do Imposto de Renda e à repetição do indébito, pugnou pela fixação do marco inicial do benefício tributário e da restituição de valores na data do diagnóstico especializado da patologia (ano de 2008), observada a prescrição quinquenal para a repetição. Por fim, reiterou a necessidade de realização de prova pericial psiquiátrica para aferir o enquadramento no quadro de alienação mental, a data de início da invalidez total e permanente, o nexo de agravamento e a exigência de cuidados permanentes de terceiros. Vieram os autos conclusos. 2) Do saneamento e organização do processo Apresentadas contestação e réplica, vieram os autos para a adoção das providências preliminares e saneamento, nos termos do artigo 347 e seguintes do CPC. 3) Preliminar de ausência de interesse de agir Postula a parte autora o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da União à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Compulsando os autos, inexiste comprovação de prévio requerimento administrativo de isenção ou mesmo de indícios de resistência a esse pedido por parte da autoridade fiscal. Nada obstante, a propósito da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.525.407, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 1.373): O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O acórdão restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Tratando-se de precedente de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), adoto como razões de decidir os fundamentos declinados pelo STF no âmbito do referido recurso. Ainda, na mesma linha, cito jurisprudências da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Tema nº 1.373 do STF: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. 2. Sentença anulada para que seja retomado o processamento do feito, sendo inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC, porquanto, com o indeferimento da petição inicial, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. (TRF4, AC 5006978-50.2024.4.04.7005, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 15/04/2025) IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA PRESUMIDA DA UNIÃO. É presumido o interesse processual do contribuinte, alegadamente portador de moléstia grave ensejadora de isenção de IRPF, no que se refere à restituição de valores recolhidos a tal título, uma vez que o Fisco sistematicamente se opõe, administrativamente, a tal pretensão. (TRF4, AC 5007681-75.2024.4.04.7200, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 05/12/2024) 4) Prescrição A parte autora pleiteia a melhoria de reforma. Em contestação, a União alegou a ocorrência de prescrição de fundo de direito. O autor sustenta que não corre a prescrição contra incapazes. A questão somente pode ser resolvida após a verificação da (in)capacidade do autor, de modo que a matéria fica postergada para a sentença. 5) Coisa julgada material A União sustenta que a incapacidade do autor e seus reflexos no ato de reforma já foram objeto de análise no Processo nº 5036830-77.2014.4.04.7100/RS, onde se assentou a inexistência de invalidez para a vida civil, condição que não restou desconstituída pela posterior interdição judicial. Naquele processo, após perícia judicial, ficou assentado — tanto em primeiro grau quanto no TRF da 4ª Região — que o autor, embora incapaz para o serviço militar, não era inválido, possuindo capacidade laborativa na vida civil. A decisão transitou em julgado. A posterior interdição civil do autor não modifica o fato de que, na ocasião da reforma e do processo judicial anterior não era inválio. Não obstante, em réplica, o autor afirma que a presente demanda se funda em um fato novo, qual seja, o agravamento severo e incapacitante de sua condição psiquiátrica, que culminou em sua interdição judicial. Pois bem. Na ação pretérita, n. 5036830-77.2014.4.04.7100/RS, o pedido de melhoria de reforma e de auxílio-invalidez já foi analisado. Cito trecho da sentença da Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN: [...] Diante desse quadro, não há como concluir que a incapacidade do autor, já reconhecida administrativamente, se amolde à previsão de reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, conforme apregoa o art. 110 da Lei nº 6.880/80, porquanto não restou comprovado que a sua incapacidade laborativa para o Exército decorra das hipóteses previstas no art. 108, I e II ("ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações"). Além disso, para que seja aplicado o direito previsto no art. 110, é necessário que o militar seja considerado inválido de forma total e permanente para qualquer atividade de trabalho, seja militar ou civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA.1. O direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato exige como requisito que o militar seja considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.2. Não verificada essa condição, é improcedente o pedido de revisão dos proventos de reforma. (TRF4, AC 0000297-32.2009.404.7117, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 10/05/2010) Ao que se conclui, o autor, neste momento, padece de incapacidade definitiva para as atividades militares, relativamente às suas moléstias psiquiátricas. No entanto, para as atividades civis, o mesmo não se encontra incapacitado desde que sua eventual atividade não envolva fatores de estresse e o uso de armamentos e desde que o autor mantenha, de forma periódica, seu tratamento medicamentoso e psicoterápico, conforme ressaltado pela Sra. Perita. Portanto, o ato de reforma já concedido ao autor administrativamente não merece reparos neste ponto. 2.3. Do auxílio-invalidez. No tocante ao pedido de auxílio-invalidez, cumpre esclarecer que o benefício é devido ao militar reformado como inválido que necessitar de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos do disposto na Lei nº 11.421/06. Nesse ponto, a documentação carreada aos autos, bem como as conclusões lançadas pela Sra. Perita permite-nos concluir que o demandante não faz jus ao aludido benefício, porquanto, conforme já assinalado, sua incapacidade é definitiva para as atividades militares, estando o mesmo capaz para as atividades civis, desde que sua eventual atividade não envolva fatores de estresse e o uso de armamentos, devendo, também, o autor manter seu tratamento medicamentoso e psicoterápico. Ainda, o autor não necessita de internação hospitalar especializada nem de cuidados permanentes de enfermagem, como já asseverado pela Sra. Perita nas respostas aos quesitos 11 e 12 do laudo pericial (evento 52). Dessa forma, julgo improcedente tal pedido. O TRF4 também se pronunciou sobre a questão, na Apelação Cível correspondente: EMENTA: ADMIISTRATIVO. MILITAR. REFORMA NA GRADUAÇÃO SUPERIOR A QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. 1) Para que seja aplicado o direito previsto no art. 110 da Lei 6.880/80 é necessário que o militar seja considerado inválido de forma total e permanente para qualquer atividade de trabalho, seja militar ou civil, o que não é ocaso dos autos. 2) O auxílio-invalidez é devido ao militar reformado como inválido que necessitar de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos do disposto na Lei nº 11.421/06. No caso, a mera supervisão ao enfermo não se amolda a previsão legal. 3) Os proventos integrais na mesma graduação somente são devidos em caso de invalidez (art. 111, inciso II), o que não é ocaso dos autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Relator O autor foi reformado em 2015. Naquela ocasião, e também na oportunidade do ingresso e julgamento da ação citada acima, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, mas não inválido (Evento 1, INF13, Página 1, Evento 20, ANEXO61, Página 13): PORTARIAS DCIPAS/REFM-33.1, DE 14 DE JULHO DE 2015 (...) O DIRETOR DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 91-DGP, de 2 de julho de 2012, alterada pela Portaria nº 238-DGP, de 21 de outubro de 2013, e de acordo com os incisos II do art. 104, II do art. 106, VI do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, resolve Nº 750 - REFORMAR, o Segundo-Sargento (Idt 031783324-2) PAULO CLEVERTON FAGUNDES CABREIRA, com os proventos amparados pelo inciso I do art. 111 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e os art. 9º e 10 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, por ter sido julgado "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido". Analisando as atas de inspeção de saúde juntadas pela União, verifica-se que a doença que ensejou a reforma é: F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado / CID-10 (evento 20). Delineado o quadro, segundo a jurisprudência do TRF4, o militar reformado por incapacidade só tem direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da sua reforma, com melhoria dos proventos, se houver invalidez superveniente, causada por lesão ou enfermidade que teria causado a reforma: EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. MOLÉSTIA QUE NÃO DEU CAUSA À REFORMA. MELHORIA. INVIABILIDADE. 1. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. 2. A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados. 3. O militar já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. (TRF4, AC 5006358-48.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2022) sem grifo no original". EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de reforma militar para percepção de soldo de grau hierárquico superior e o restabelecimento de melhoria de soldo anteriormente concedida e posteriormente revogada pelo Tribunal de Contas da União. O autor, reformado por incapacidade devido a acidente em serviço em 1972, buscava o reconhecimento de invalidez superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o militar falecido fazia jus à melhoria de reforma com proventos de grau hierárquico superior, em razão de agravamento de sua condição de saúde; e (ii) saber se a condição de inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho) foi comprovada, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de melhoria de soldo foi julgado improcedente, pois a legislação aplicável à época da reforma (Lei nº 4.902/1965, art. 31, § 1º) e da concessão da melhoria (Lei nº 6.880/1980, art. 110, § 1º) exigia a condição de inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 4. O laudo pericial (evento 99, LAUDO1) atestou que o militar não era inválido e trabalhava no comércio, além de que as outras moléstias (hipertensão arterial, diabetes *melito*, insuficiência renal crônica) foram adquiridas ao longo da vida e não tinham nexo causal com o acidente em serviço ou com a osteomielite crônica. 5. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5043142-48.2022.4.04.0000; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 5011318-12.2021.4.04.7112; TRF4, AC 5006358-48.2018.4.04.7102) corrobora esse entendimento, exigindo a alteração da situação de não-inválido para inválido, causada pela lesão original da reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. A melhoria de reforma militar, com proventos de grau hierárquico superior, exige a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, decorrente da moléstia que ensejou a reforma original. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 487, inc. I. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; art. 2º; art. 3º. Lei nº 3.765/1960, art. 15. Lei nº 4.902/1965, art. 31, § 1º. Lei nº 6.880/1980, art. 110, § 1º. Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5043142-48.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 25.01.2023. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 5011318-12.2021.4.04.7112, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 15.09.2022. TRF4, AC 5006358-48.2018.4.04.7102, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 13.12.2022. (TRF4, AC 5001805-22.2022.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/05/2026) Desse modo, a princípio, não constato a incidência de coisa julgada material, pois é necessário perquirir se há invalidez total e permanente para qualquer trabalho, causada pela mesma moléstia que deu ensejo à reforma original. 6) Dos pontos controvertidos e das provas Analisando o debate travado nos autos, é imperioso definir se o autor é portador de invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho) e, em caso positivo, se a invalidez decorre da mesma moléstia (agravamento) que ensejou a reforma. Também, é preciso verificar o preenchimento dos requisitos para o auxílio-invalidez, determinando se o autor satisfaz os requisitos legais do benefício (art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e Medida Provisória nº 2.215-10/2001), especificamente quanto à comprovação da necessidade contínua de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, bem como se o quadro do autor se caracteriza como alienação mental, conforme preconiza a Lei n. 7.713/88. Mister, ainda, se for o caso, estabelecer as datas do termo inicial da invalidez e a partir de quando passou a ter necessidade contínua de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem. Tais informações são essenciais para definição do benefício de melhoria de reforma, auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda. Dessa forma, defiro a prova pericial. Determino a realização de prova pericial com perito médico, a ser designado pelo CEJUSCON/Central de Perícias, preferencialmente, na especialidade de Psiquiatria. Os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Perito são os seguintes: 1. O periciado é portador de alguma doença ou incapacidade? Qual (especificar CID e descrever características)? Desde que data? 2. Houve agravamento da moléstia nos últimos anos? 3. Pelo atual estágio da moléstia, considerando-se a provável evolução do quadro clínico, pode-se dizer que o autor está incapacitado(a) total e permanentemente para qualquer trabalho? Desde que data? 4. Havendo incapacidade, é ela definitiva? Se não for, a que tratamentos deve se submeter o periciado e quais as chances de êxito? 5. Havendo incapacidade, quais os impedimentos traz ao dia a dia do periciado? Necessita de auxílio permanente de terceiros? Em caso positivo, para quais atividades? 6. Em caso de não haver incapacidade do periciado para o exercício de qualquer atividade remunerada, que tipo de trabalho ele pode exercer? 7. Há incapacidade, total ou parcial, para o exercício da atividade laborativa civil? Neste caso, a incapacidade é definitiva? 8. O periciado tem colaborado para o seu tratamento? 9. Outros esclarecimentos que possa o Sr. Perito prestar para melhor elucidação da causa. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem e/ou reiterarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, cientificando-as de que, caso indiquem assistentes técnicos, estes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do perito nomeado (art. 477, § 1°, do CPC). Outrossim, ficam os litigantes cientes, ainda, de que somente serão admitidos quesitos suplementares durante a realização da prova, na forma do art. 469 do CPC, sendo que, após a entrega do laudo, somente será viável a apresentação de pedidos de esclarecimentos aos peritos(as) exclusivamente sobre aquilo que foi objeto de análise no laudo, sendo vedada, porém, a formulação de novos quesitos, com a indevida ampliação intempestiva do objeto da prova pericial. Após, remetam-se os autos à Central de Perícias correspondente ao endereço da parte autora, para a realização de perícia médica judicial com o profissional da referida especialidade, ficando responsável pela nomeação, intimações das partes e pagamento do perito, em consonância com o Provimento 124/2022 do TRF4. Ressalto que, no caso de não comparecimento à perícia designada, a parte autora deverá justificar e comprovar os motivos de sua ausência, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data marcada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de conclusão dos autos para sentença de extinção sem resolução do mérito ou julgamento no estado em que se encontra o processo, sem produção da prova pericial. Concluída a perícia e vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, momento em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, se existentes. Por fim, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.

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