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TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000496-03.2026.4.04.7204/SCAUTOR: VALMIR DE STEFANI ADVOGADO(A): FERNANDO DE FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB SC058456) SENTENÇA Ante o exposto: a) julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, segunda figura, do CPC, quanto ao pedido de homologação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa; b) AFASTO as demais questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para CONDENAR o INSS a AVERBAR , para todos os efeitos previdenciários, a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos intervalos de: a) 01/02/2002 a 31/03/2003, 30/09/2008 a 07/07/2009 e de 01/11/2010 a 06/01/2011, para aposentadoria aos 25 anos, para todos os efeitos previdenciários; b) 11/02/2014 a 06/08/2019 e de 11/02/2020 a 31/12/2022, para aposentadoria aos 15 anos, para todos os efeitos previdenciários. Determino ao réu que registre em seus bancos de dados o provimento ora deferido, no prazo definido pela Corregedoria do Egrégio TRF da 4ª Região e incorporado ao sistema e-Proc, a contar da ciência do trânsito em julgado desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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