2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000495-75.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: OSVALDO GALDINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIANE GREGORIO DE SOUZA AZARIAS - SP373527 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR DO INSS - SÃO JOÃO DA BOA VISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Osvaldo Galdino contra ato atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a conclusão e a finalização do processo administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/221.203.818-0). Narra o Impetrante que formulou o requerimento administrativo em 06/11/2024, posteriormente indeferido, tendo interposto recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social. A 8ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso, por unanimidade, em 23/02/2026, reconhecendo o direito ao benefício. Sustenta, contudo, que, mesmo após o julgamento administrativo favorável, o benefício não havia sido implantado. Foi deferida medida liminar para determinar ao INSS que adotasse as providências necessárias ao cumprimento do acórdão administrativo, inclusive convocando o impetrante para manifestar eventual interesse na reafirmação da DER após a cessação do benefício por incapacidade temporária e apresentando planilha de cálculo para escolha do benefício mais vantajoso, no prazo fixado na decisão (ID 588176355). O INSS apresentou informação, comunicando o integral cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social e a conclusão do Recurso Ordinário nº. 1996060735, relativo ao benefício NB 221.203.818-0 (ID 591222105). Também foi juntada comunicação administrativa do sistema de cumprimento de decisões judiciais, registrando a ordem como cumprida em 29/06/2026 (ID 591248845). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua participação efetiva como fiscal da ordem jurídica, diante da ausência de interesse social ou individual indisponível (ID 591471326). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida consiste na obtenção de ordem judicial que compelisse o INSS a concluir o processo administrativo e a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. No curso do processo, contudo, a autarquia informou o cumprimento integral da determinação administrativa e judicial, com a conclusão da demanda relativa ao benefício NB 42/221.203.818-0. A comunicação de cumprimento registra a ordem como concluída, enquanto a informação apresentada pelo INSS afirma que o acórdão administrativo foi observado integralmente (ID 591248845 e ID 591222105). Assim, a providência buscada pelo impetrante foi satisfeita no curso da demanda, ocorrendo a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. A superveniente ausência de interesse processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Mandado de Segurança por força do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 e art. 485, inc. VI, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto