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5000495-65.2013.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000495-65.2013.8.21.0026/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE NO VALE DO RIO PARDO ADVOGADO(A): BRUNO SEIBERT (OAB RS041648) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CHANDRA GUIMARÃES SECUNDINO (OAB RJ261414) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CHANDRA GUIMARÃES SECUNDINO (OAB RJ261414) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pela ADICON em face da Telefônica Brasil S.A., tendo como objeto central a deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Passo do Sobrado/RS. A sentença transitou em julgado em 24 de abril de 2018 (ev. 7.11, fl. 20), após o acórdão proferido pelo e.TJRS negar provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes (ev. 7.11, fls. 2 a 16). O título executivo judicial condenou a executada a "fornecer serviço de telefonia móvel adequado e eficaz aos usuários do Município de Passo do Sobrado/RS, com a realização de melhorias necessárias para tanto, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, consolidada em R$ 100.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Santa Cruz do Sul" (ev. 7.8, fl. 36). Em maio de 2018, pretendendo comprovar o cumprimento da determinação, a executada acostou demonstrativos de investimentos realizados na região e juntou relatórios extraídos da ANATEL para o período de abril de 2017 a março de 2018, além de comprovar o pagamento das custas finais e dos honorários de sucumbência (ev. 7.11, fls. 28 a 40). A exequente, por sua vez, em setembro de 2018, manifestou que as alegadas melhorias não teriam resolvido o problema que teria motivado o ajuizamento da demanda de conhecimento, informando que a situação permanecia inalterada conforme informações obtidas junto à Prefeitura Municipal (ev. 7.11, fl. 44). Diante das manifestações contrapostas, o Ministério Público Estadual opinou, em novembro de 2018, pela reautuação do feito como cumprimento de sentença e pela intimação da executada para demonstrar, em 30 dias: (a) mediante declarações firmadas pelo Município e por consumidores locais, a prestação adequada do serviço; e (b) mediante prova técnica realizada em diversos pontos da zona urbana, que o serviço prestado seria eficiente (ev. 7.11, fls. 47 e 48). A manifestação foi acolhida, determinando-se a reautuação do feito como cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com intimação da executada para cumprir a determinação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias (ev. 7.12, fls. 17 e 18). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 7.13, fls. 39 a 49), sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade do Ministério Público, por não ser parte da ação civil pública originária; (ii) que o pedido ministerial extrapola os limites do título executivo; e (iii) que a obrigação já havia sido integralmente cumprida, demonstrando o atendimento aos índices de qualidade da ANATEL, inclusive com a apresentação de mapas de predição de cobertura que indicavam cobertura superior a 80% da área urbana do distrito sede. Após a expedição de ofício ao Município de Passo do Sobrado, o Prefeito Municipal respondeu, em dezembro de 2019, informando que "o sinal de telefonia móvel prestado pela Telefônica Brasil S/A é precário na zona rural deste Município, tendo em vista que em diversos pontos do interior o sinal é insuficiente para realizar uma simples ligação telefônica. Os pontos mais críticos são nas localidades de Passo da Mangueira, Rincão do Sobrado, Potreiro Grande, Taquari Mirim e Rincão dos Haas" (ev. 7.13, fl. 36). Intimada, a executada sustentou que a manifestação da Prefeitura corroboraria a regularidade na prestação do serviço, pois o único problema identificado seria na zona rural, área sobre a qual, segundo o regramento da ANATEL, não possuiria obrigação regulatória de cobertura (limitada a 80% da área urbana do distrito sede). Sobreveio decisão do juízo de origem determinando à executada que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, demonstrasse: (1) declarações firmadas pelo Município e por consumidores locais, sendo que um deles necessariamente seria Ivan Sebben, que prestou depoimento em juízo; e (2) prova técnica em pontos específicos do Município, especialmente nas localidades citadas pela Prefeitura Municipal (ev. 7.13, fl. 49). A executada interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (processo nº 5190984-40.2023.8.21.7000), o qual restou desprovido face evidências de que o título judicial não teria sido cumprido. Contra o acórdão, a executada interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem. No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial nº 2.242.772/RS recebeu julgamento monocrático em 30 de março de 2026, pelo qual o Ministro Relator conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial, afastando todos os fundamentos recursais da executada (ev. 160.6, fls. 9 a 15). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, a executada juntou Atas Notariais lavradas pelo Tabelião de Notas de Passo do Sobrado, registrando testes realizados em 12 pontos da área urbana e 13 pontos da zona rural do Município (evs. 106.2 e 106.3), acompanhadas de novo Parecer Técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos (IBPTECH) (ev. 106.4), com a conclusão de que em todos os locais visitados havia sinal de telefonia e internet, que os testes foram satisfatórios e que 84,6% dos locais seriam cobertos por tecnologia 4G. O Ministério Público manifestou-se, reconhecendo parcialmente os resultados das atas, mas apontando: (a) que alguns pontos apresentaram velocidades de download extremamente baixas (0,62; 0,74; 1,66 e 2,26 Mbps), incompatíveis com um serviço eficiente de internet; (b) que os testes não foram realizados na presença de representante do Município ou dos consumidores locais; e (c) que, confirmando dados anteriores, o Balneário Recanto do Itacolomy, nas proximidades do trevo de entrada, efetivamente corresponde à localidade de Potreiro Grande, reconhecendo assim que aquela área foi parcialmente coberta nos testes (ev. 110.1). Em resposta, a executada juntou novo Parecer Técnico do IBPTECH (ev. 151.2), contemplando dados do período de março de 2022 a maio de 2025, além de informações sobre investimentos realizados. Sustentou que as obrigações impostas pela sentença teriam sido derradeiramente cumpridas. A exequente, por sua vez, requereu nova astreinte de R$ 15.000,00 diários pelo descumprimento, argumentando que os problemas persistiriam (ev. 161.1). O Ministério Público reiterou sua manifestação anterior, insistindo no cumprimento integral da determinação original (ev. 157.1). É o relato. Decido. Das alegações de ilegitimidade do Ministério Público nas manifestações da executada A executada suscitou em diversos momentos processuais a ilegitimidade do Ministério Público para impulsionar este cumprimento de sentença, argumentando que o parquet não integraria o polo ativo da ação civil pública originária. A questão foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AREsp nº 2.242.772/RS, incidindo, entretanto, o óbice da Súmula 211/STJ, visto que tal requerimento não havia sido objeto de específico exame pela Câmara Julgadora no âmbito do agravo de instrumento originário (ev. 160.6). Ocorre que a fase executiva foi instaurada a requerimento da própria parte autora (ev. 7.12, fl. 17), decorrendo a atuação do Ministério Público no feito da participação na fase de conhecimento e de sua legitimidade para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC. Ademais, a alegação de que o Ministério Público não teria legitimidade para atuar no feito em razão da natureza do interesse tutelado (se difuso ou não) confunde-se, em verdade, com questão já definida pela sentença transitada em julgado, tratando-se de matéria que deveria ter sido suscitada mediante recurso no momento processual oportuno, não na fase executiva. O que prevalece, no âmbito deste processo, é que as determinações já foram fixadas por decisões transitadas em julgado ou mantidas pelas instâncias recursais, e o que cabe examinar é o estado atual do cumprimento da obrigação. Da extensão do comando judicial contido no título executivo O ponto nodal que separa as partes ao longo da fase executiva não é propriamente técnico, mas interpretativo: qual é a extensão territorial e qualitativa da obrigação fixada na sentença, e o que deve ser demonstrado para que se considere cumprida. A executada, ao longo de toda a fase de cumprimento, ancora sua tese em um critério regulatório preciso: a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) considera que um município está atendido quando a área de cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP) contém, pelo menos, 80% da área urbana do distrito sede (ev. 7.3, fl. 36; ev. 16.2, fl. 4; ev. 151.2, fl. 5). Com base nesse critério, a executada demonstra, por meio de documentos técnicos, que Passo do Sobrado possuiria cobertura 2G, 3G e 4G em percentual superior ao exigido pela ANATEL para a área urbana, e que os indicadores de qualidade do serviço atenderiam às metas regulatórias fixadas pela Resolução nº 575/2011 e pela Resolução nº 717/2019 (evs. 106.2 e 106.3). A exequente e o Ministério Público, por outro lado, sustentam que os resultados não refletiriam a realidade vivenciada pelos consumidores do Município, especialmente nas localidades rurais: Ivan Paulinho Sebben, servidor público que depôs em audiência na fase de instrução da ação originária, referiu que "(...) Grande parte da área do município segue sem nenhuma cobertura de sinal." (ev. 80.3). A Prefeitura Municipal, por sua vez, relatou que o sinal seria precário na zona rural, mencionando especificamente as localidades de Passo da Mangueira, Rincão do Sobrado, Potreiro Grande, Taquari Mirim e Rincão dos Haas como os pontos mais críticos (ev. 7.13, fl. 36). Diante desse cenário, é necessário examinar se o critério regulatório da ANATEL pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para verificação do cumprimento material da obrigação imposta pela sentença. A resposta é negativa, pelas razões que passo a expor. No caso dos autos, a sentença condenou a executada a fornecer "serviço de telefonia móvel adequado e eficaz aos usuários do Município de Passo do Sobrado/RS", sem qualquer limitação geográfica interna ao Município. O título executivo, em sua literalidade, refere-se ao Município como um todo - não à zona urbana, não ao distrito sede, não à parcela correspondente a 80% da área urbanizada. A ausência de delimitação à área urbana no dispositivo da sentença é, em realidade, uma característica do título executivo que foi ratificada pelas instâncias recursais, as quais, ao longo dos sucessivos agravos de instrumento interpostos pela executada, afastaram a tese de que a sentença seria genérica ou de que o parâmetro da ANATEL de 80% da área urbana seria o único critério válido de aferição. Veja-se que o e.TJRS, no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 70085366268, foi explícito ao consignar que "o referido título, embora não especifique quais medidas devem ser adotadas, deixa clara a condenação da embargante ao fornecimento de serviço adequado e a necessidade de realização de melhorias para tanto" (ev. 31.2, fls. 5 e 6). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao não conhecer do recurso especial, também invocou a Súmula 7 para afastar a possibilidade de reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, entre as quais está a de que "tudo está a indicar que as melhorias nas quais a agravante foi condenada não foram implementadas" (ev. 160.6, fl. 11). A isso soma-se dado fático relevante à análise da abrangência do título judicial: o Município de Passo do Sobrado é preponderantemente rural. Dados não contestados nos autos indicam que aproximadamente 85% da população reside na área rural (ev. 7.14, fl. 11), conduzindo à leitura de que a cobertura de 80% da área urbana do distrito sede, por mais eficiente que seja, alcança parcela minoritária dos moradores do Município. Não se está afirmando que a sentença impôs cobertura universal por tecnologia de ponta ou insuscetível de falhas ou oscilações; o que se está dizendo, de forma bem delimitada, é que a estrita observância pela executada do critério técnico exigido pela ANATEL não tem o alcance necessário para demonstrar o cumprimento material da obrigação imposta na sentença, qual seja, o fornecimento do serviço de telefonia de forma estável e de qualidade razoável no território do Município de Passo do Sobrado. Tal exigência não é desarrazoada, por se tratar de município de pequeno porte, cuja área total é pouco mais de 265 km², possuindo cerca de 6 mil habitantes e que se localiza ao lado de cidades amplamente atendidas por esse tipo de serviço1. Também não se ignora que o parâmetro da ANATEL, de caráter administrativo-regulatório, tenha como finalidade definir quando um município está tecnicamente "atendido" para fins de cumprimento de compromissos de abrangência assumidos pelas operadoras nos editais de licitação de radiofrequência; entretanto, esse critério não foi incorporado ao dispositivo da sentença, extraindo-se dos acórdãos proferidos que o controle dever ser realizado de forma concreta, considerando a situação real dos usuários do Município, destinatários finais do serviço e da tutela jurisdicional. Diante do quadro fático, em que pese os demonstrativos de que a executada estaria diligenciando na ampliação e melhoramento do serviço, também realizando manutenções preventivas regulares (ev. 151.2), faz-se necessária a adoção de providências a fim de averiguar o reflexo dos esforços empreendidos até então na rotina dos consumidores, sobretudo diante dos relatos de ausência de sinal nas localidades rurais mencionadas pela Prefeitura e pelos moradores. Importa ainda registrar a necessidade de que o Município de Passo do Sobrado, destinatário imediato da obrigação judicial, seja ouvido em sua atual percepção sobre o estado do serviço, sendo a última manifestação datada de dezembro de 2019, portanto insuficiente para retratar a situação atual, diante dos múltiplos investimentos que a executada afirma ter realizado nos anos subsequentes. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, com base no que foi requerido pelo Ministério Público no ev. 157.1, determino: 1. A expedição de mandados para que o Oficial de Justiça diligencie junto aos usuários que relataram problemas no sinal, Diego Fernando Leal Forcin, Carmo Dettenborn da Rosa e Ivan Paulinho Sebben (ev. 7.8, fls. 13 e 14; e ev. 80.1), a fim de que relatem o status atual do serviço de telefonia móvel no município, sobretudo localidade onde se encontram, informando (a) se atualmente conseguem realizar e receber chamadas de voz com regularidade; (b) se o acesso a dados móveis é funcional no local; (c) se perceberam melhoria no serviço nos últimos anos em relação à situação que motivou as reclamações originais. O Oficial de Justiça deverá registrar o relato de cada usuário, as condições do local e o horário da diligência, lavrando certidão circunstanciada de cada visita. 2. A realização, pela executada, de novo teste técnico de cobertura (drive-test) percorrendo o município de Passo do Sobrado/RS com aparelho celular habilitado na operadora Vivo, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, abrangendo a área do distrito sede, em especial as localidades rurais mencionadas nos autos (Passo da Mangueira, Rincão do Sobrado, Potreiro Grande, Taquari Mirim e Rincão dos Haas). Deverá a executada possibilitar o acompanhamento da diligência por representante da exequente ADICON, do Ministério Público Estadual e do Município de Passo do Sobrado. Realizado o teste técnico, deverá ser juntado aos autos relatório detalhado com os resultados obtidos em cada ponto visitado, incluindo tecnologia disponível (2G/3G/4G), velocidades de download e upload, e possibilidade de realização de chamadas de voz, acompanhado de documentação fotográfica e, preferencialmente, de ata notarial ou outro instrumento dotado de fé pública. 3. A expedição de ofício ao Município de Passo do Sobrado, na pessoa do atual Prefeito Municipal, solicitando que, no prazo de 30 dias, reporte as atuais condições de conectividade e abrangência do sinal de telefonia móvel da operadora Vivo/Telefônica no município, informando: (a) se há reclamações recentes de moradores sobre qualidade ou ausência de sinal; (b) quais localidades apresentam, no entendimento do Município, cobertura insuficiente ou inexistente; e (c) se, desde o ano de 2019, houve melhora perceptível no serviço, além de qualquer informação que o Ente Público considere relevante sobre o tema. Na oportunidade, deverá o Município juntar aos autos os endereços e dados de contato dos moradores Diego Fernando Leal Forcin, Carmo Dettenborn da Rosa e Ivan Paulinho Sebben, que relataram instabilidades no serviço ao longo da fase de conhecimento. Oficie-se. Aportada as informações pelo Município, expeçam-se mandados determinados no item '1'. Cumpridos os mandados e juntado o parecer técnico, intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para verificação acerca do eventual cumprimento definitivo da sentença, bem como para apuração da multa por descumprimento requerida pela exequente e pelo Ministéri Público. 1. https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rs/passo-do-sobrado.html

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