2026-09-16 · TRF4
RECURSO CÍVEL Nº 5000495-20.2024.4.04.7129/RS RECORRENTE: ODAIL DA SILVA FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE KURITZ PESSOA (OAB RS039706) DESPACHO/DECISÃO Tema 1209 STF O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1368225 e a necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da questão submetida a julgamento pelo Tema 1.467: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019. Diante do exposto, e objetivando assegurar a uniformidade das soluções, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo representativo.