Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Alegre - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000494-95.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HLI AMORIM LTDA REQUERIDO: FABIANA DA SILVA RAMOS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora HLI AMORIM LTDA pretende a condenação de FABIANA DA SILVA RAMOS ao pagamento de R$ 246,95, decorrente de compras realizadas em seu estabelecimento comercial e não integralmente quitadas. A inicial veio acompanhada de ficha de venda, notas fiscais e memória de atualização do débito. A requerida foi pessoalmente citada em 06/08/2025, recebeu contrafé e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Posteriormente, foi novamente intimada pessoalmente para a audiência de conciliação, à qual não compareceu injustificadamente. Assim, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, embora não implique procedência automática, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados quando compatíveis com os demais elementos dos autos. No caso, a documentação corrobora a narrativa inicial. A ficha financeira registra em nome da requerida cinco parcelas em aberto, relativas às compras identificadas pelos documentos nº 11486 e 12519, no montante principal de R$ 210,23. As respectivas notas fiscais estão vinculadas ao CPF da requerida e registram as aquisições realizadas no estabelecimento da autora. A memória de cálculo apresentada atualizou o débito para R$ 246,95 em 19/03/2025, valor postulado na inicial. Não houve impugnação nem prova de pagamento. Desse modo, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora e ausente prova de fato extintivo da obrigação, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR FABIANA DA SILVA RAMOS a pagar a HLI AMORIM LTDA a quantia de R$ 246,95 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizada até 19/03/2025, acrescida, a partir de então, de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior cumprimento de sentença. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito