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TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000494-93.2019.4.02.5115/RJEXECUTADO: PATRICIA RAIMUNDO MACHADO ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA RAPOSO FERREIRA (OAB RJ084291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ. Sem custas. Ante ao princípio da causalidade, deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o crédito exigido nestes autos era hígido e, de fato, devido. Ademais, quem deu causa à propositura da ação foi o Executado que estava inadimplente com suas obrigações. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC/2015). Interposto recurso tempestivo, mantenho a sentença pelos fundamentos expostos. Certificado o trânsito em julgado, determino o cancelamento de eventuais restrições. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
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