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TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000494-51.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: SIDNEY DE AZEVEDO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ231110) DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora ao argumento de existência de omissão no julgado. 2. Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade. Na linha do decidido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL. JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300). 3. Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 4. Diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, considerando não se tratar de decisão final que reforma a sentença, mantenho, por ora, a tutela de urgência deferida. Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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