2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000494-42.2025.4.03.6122 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN PARTE AUTORA: LUZIA BATELLA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SELMA APARECIDA LABEGALINI FERRARI - SP184498-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MICHELI CAROLINE BATELLA LEMES - SP365089-A PARTE RE: CHEFE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por LUZIA BATELLA contra ato do CHEFE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, que concedeu a segurança para determinar a implantação de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS). A impetrante narrou na petição inicial que, apesar de ter obtido decisão favorável em recurso administrativo (Acórdão 15ª JR/2708/2021 (ID 380837057), que lhe reconheceu o direito ao benefício com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/02/2019, a autarquia previdenciária não cumpriu a decisão. Alegou que o INSS instaurou um procedimento para que ela optasse pelo benefício mais vantajoso, mas que nunca foi devidamente comunicada, vindo a saber da pendência apenas em julho de 2025, ao comparecer a uma agência. Sustentou a nulidade do ato e a mora administrativa. A autoridade impetrada, em suas informações (ID 380837065), defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter notificado a segurada por e-mail em 17/09/2023 e, diante da ausência de manifestação, arquivou o processo com base na Portaria MTP nº 4.061/2022. O juízo de primeira instância, em sua sentença (ID 380837075), concedeu a segurança, ao fundamento de que o ato coator foi a intimação nula, realizada para endereço eletrônico de terceiro, e não direcionada à autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sem e-mail próprio. Consequentemente, declarou ilegal o arquivamento do processo administrativo e validou a manifestação de opção realizada pela impetrante em 08/08/2025. Determinou, por fim, a implantação do benefício com DER em 26/02/2019, com o consequente pagamento dos valores devidos desde então. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 382883803), opinou pelo desprovimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja mantida integralmente. É o relatório. pc VOTO MANDADO DE SEGURANÇA O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS A r. sentença (ID 380837075) não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, Conforme corretamente delineado pelo juízo a quo, o cerne da controvérsia vai além do descumprimento de decisão administrativa, em razão da patente nulidade do ato de intimação que deveria ter cientificado a impetrante sobre seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Os autos demonstram de forma inequívoca que o INSS tentou comunicar a segurada por meio de mensagem eletrônica enviada à pessoa diversa, em 17/09/2023, endereço: cristianebarnack@hotmail.com (ID 380837065). Contudo, tal endereço não pertence à impetrante, Sra. Luzia Batella, pessoa idosa, de baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade, que, conforme declarado na inicial (ID 380837050) e corroborado em sua manifestação administrativa (ID 380837073), não possui e-mail próprio nem familiaridade com meios digitais. A própria autarquia, ao tentar justificar a validade do ato, invocou o art. 64, §3º, inciso I, da Portaria MTP nº 4.061/2022, que condiciona a eficácia da intimação eletrônica ao fato de o endereço de e-mail do interessado estar "corretamente cadastrado". Ora, a condição de validade que a norma impõe é exatamente o requisito que a Administração não deu adequado cumprimento, eis que não confirmou tal condição, mediante validadores hábeis - medida essa que lhe competia. Nesse contexto, a análise da Magistrada sentenciante foi precisa, merecendo ser aqui transcrita: "Ocorre que o referido endereço eletrônico não pertence à impetrante. A própria petição inicial declara, de forma expressa, que a segurada não possui e-mail próprio, fato que se coaduna com o perfil cadastral da requerente junto ao INSS, que evidencia seu baixo grau de instrução, sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, e o padrão de todos os seus atos processuais — realizados pessoalmente na Agência da Previdência Social de Osvaldo Cruz/SP. Ao fundamentar a validade da intimação eletrônica, o próprio INSS invocou o art. 64, §3º, inciso I, da Portaria MTP nº 4.061/2022, que exige, como condição de validade, que o endereço eletrônico do interessado esteja 'corretamente cadastrado'. Ocorre que a condição legal que a autarquia utiliza em sua defesa é exatamente aquela que ela mesma não observou. Ausente o pressuposto normativo que confere eficácia à intimação eletrônica, forçoso reconhecer que a comunicação de 17/09/2023 não produziu o efeito de cientificar validamente a impetrante acerca da necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso." ((ID 380837075)) Sendo nula a intimação, corolário lógico é a nulidade do ato subsequente de arquivamento do processo (ID 380837067), que se baseou na ausência de uma manifestação que jamais foi válida e eficaz. Certo é que a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nestes termos: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." O artigo art. 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91 preceitua que: "O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, repete a norma citada, em seu art. 174. Quanto ao cumprimento da decisão administrativa proferida, o mesmo Decreto prevê, em seu art. 308, §2º, que: “Art. 308. (...) § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”. Insere-se nos direitos e garantias constitucionais a razoável duração do processo administrativo, inclusive quanto ao cumprimento da decisão administrativa, pois nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Note-se, porque de relevo, que o benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da conclusão e implemento pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, notadamente quando há decisão administrativa de concessão pendente de cumprimento, não se coaduna com os primados que regem os atos da Administração. É a jurisprudência desta Corte nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Resta configurado o interesse de agir da impetrante, uma vez que, se o segurado retrata situação de demora excessiva para o cumprimento de decisão administrativa prolatada por instância superior, a via do mandado de segurança é o meio adequado para garantir que a autoridade coatora aja de acordo com os ditames estabelecidos pela legislação. II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. III – Apelação da impetrante provida. Segurança concedida, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000621-55.2022.4.03.6131 - Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - 10ª Turma - Julgamento: 29/03/2023 Intimação via sistema Data: 30/03/2023)” Nesse contexto, há direito líquido e certo da impetrante, razão por que correta a sentença que concedeu a ordem de segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do INSS, que concedeu a segurança para determinar a implantação de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS), com DER em 26/02/2019. A impetrante alegou descumprimento de decisão administrativa favorável proferida em recurso administrativo, bem como nulidade de intimação eletrônica enviada a endereço eletrônico de terceiro, o que resultou no arquivamento do processo administrativo. A sentença reconheceu a nulidade da intimação e do arquivamento subsequente, validando a manifestação administrativa da segurada e determinando a implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se possui validade a intimação eletrônica realizada pelo INSS para endereço eletrônico não pertencente à impetrante, ensejando arquivamento administrativo que descumpre decisão administrativa definitiva proferida pelo CRPS. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inadequada a via mandamental quando necessária dilação probatória. Os autos demonstram que o INSS encaminhou comunicação eletrônica para endereço de e-mail pertencente a terceiro, sem comprovação de que o endereço eletrônico estivesse corretamente cadastrado em nome da impetrante, em desacordo com o art. 64, §3º, inciso I, da Portaria MTP nº 4.061/2022. A ausência de intimação válida impediu a ciência da segurada acerca da necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso, tornando nulo o arquivamento administrativo subsequente fundado em ausência de manifestação da interessada. O INSS deve cumprir decisões administrativas definitivas proferidas pelo CRPS, nos termos do art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/99, sendo vedada a recusa ou execução em desconformidade com o conteúdo da decisão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica somente produz efeitos quando realizada para endereço eletrônico corretamente cadastrado em nome do interessado, visando ciência válida. 2. O arquivamento de processo administrativo fundado em ausência de manifestação decorrente de intimação inválida é nulo. 3. O INSS deve cumprir decisão administrativa definitiva proferida pelo CRPS, sendo vedado o descumprimento em razão de intimação inválida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/99, arts. 174 e 308, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 64, §3º, inciso I; CPC, art. 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000621-55.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal Sergio do Nascimento, 10ª Turma, julgamento em 29/03/2023, intimação via sistema em 30/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão