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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000494-12.2024.8.21.0118/RSAUTOR: MARLI FERREIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação previdenciária ajuizada por MARLI FERREIRA DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 20/03/1975 a 14/12/1984, 12/02/1985 a 26/11/1985, 29/01/1986 a 1°/07/1986, 19/03/1987 a 31/05/1987, 27/04/1988 a 16/10/1988, 19/03/1989 a 31/05/1989 e 28/01/1991 a 31/10/1991, determinando sua averbação como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ressalvado o não aproveitamento para fins de carência; b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda à soma dos períodos rurais acima reconhecidos ao tempo de contribuição já apurado administrativamente, vedado o cômputo em duplicidade dos vínculos empregatícios registrados no CNIS; e c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão do direito adquirido, a contar da data do requerimento administrativo, em 05/07/2023 (NB nº 177.334.093-7 ? evento 1, DOC3, fl. 01), pagando as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra.