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5000494-07.2024.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000494-07.2024.8.24.0028/SCAUTOR: MARIA DO CARMO PERDONA VIANA ADVOGADO(A): RODRIGO MARCELINO RIBEIRO (OAB SC031759) RÉU: ALINE DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A): MONICA DUCIONI DE STEFANI (OAB SC012184) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO PERDONA VIANA contra ALINE DE SOUZA FERNANDES, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159,40 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (05/02/2022), na forma da fundamentação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (05/02/2022); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (05/02/2022); d) REJEITAR os pedidos de indenização por danos corpóreos e por danos pessoais lastreados em apólice de seguro; e e) REJEITAR o pedido de fixação de pensão mensal. Todos os consectários observarão os critérios da Lei n. 14.905/2024 e da Circular n. 345/2024 da CGJ/SC, conforme fundamentado. No tocante à sucumbência, embora a autora tenha decaído dos pedidos de pensão mensal e de indenização por danos corpóreos e pessoais, prevaleceu quanto ao reconhecimento da responsabilidade da ré e às pretensões de danos materiais, morais e estéticos. Cumpre registrar, ademais, que o arbitramento das indenizações por danos morais e estéticos em montante inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência da autora, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Reconheço, assim, a sucumbência recíproca e, sopesada a proporção entre o proveito e a perda de cada litigante, distribuo os respectivos ônus em igual medida, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, em favor da procuradora da ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Grafo que, sendo ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.

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