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TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000493-88.2014.8.21.0114/RS AUTOR: RECH & MATTE LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO BRIDI (OAB RS030718) AUTOR: JUAREZ CIRO RECH ADVOGADO(A): EDUARDO BRIDI (OAB RS030718) AUTOR: ARMAZEM DA ROSA MOSQUETA LTDA ADVOGADO(A): DURVAL LUZ BALEN (OAB RS006618) ADVOGADO(A): EDUARDO BRIDI (OAB RS030718) ADVOGADO(A): RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) RÉU: JOSE LUIS MATTE ADVOGADO(A): PABLO GEORGES DEMOLINER (OAB RS086097) ADVOGADO(A): CELIA ARNECKE (OAB RS108079) ADVOGADO(A): MAGALI FONTOURA PACHECO (OAB RS110051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de liquidação da sentença que decretou a dissolução parcial das sociedades ARMAZÉM DA ROSA MOSQUETA LTDA. e RECH & MATTE LTDA., com apuração dos haveres do sócio retirante JOSÉ LUIS MATTÉ, tendo por data-base 28/07/2021. Atendendo à intimação do Evento 157, a liquidante judicial delimitou o objeto dos trabalhos, relacionou os documentos indispensáveis ao início da perícia contábil-financeira, reiterou o pedido do Evento 153 e apresentou ponderações quanto ao alvará postulado no Evento 67. Vieram os autos conclusos. Decido. O objeto delineado pela liquidante — elaboração de balanço de determinação na data-base da resolução, levantamento e avaliação patrimonial e cálculo do valor real da quota do sócio retirante, com conferência de contas correntes de sócios, saques, pró-labores e distribuição de lucros — guarda estrita correspondência com o título executivo e com o disposto nos arts. 1.031 e 1.103 do Código Civil e 604 e 606 do Código de Processo Civil. Acolho-o integralmente como delimitação dos trabalhos periciais. Os honorários da liquidante foram propostos no Evento 74, contaram com a anuência expressa do réu (Evento 91) e já restaram deferidos, de modo que nada obsta o depósito e o levantamento parcial na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo o pagamento do remanescente apenas ao final, após entregue o laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos. A apresentação da documentação contábil incumbe às sociedades autoras, que detêm a escrituração e os registros do período, sem o que os trabalhos não podem sequer ser iniciados. Quanto aos assistentes técnicos e aos quesitos, não há falar em preclusão: a perícia somente agora se instaura, nesta fase de liquidação, e as partes não tiveram anterior oportunidade de exercer a faculdade do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, assiste razão à liquidante ao apontar que as questões relativas ao crédito executado na ação n.º 5000192-73.2016.8.21.0114 — inclusive a exceção de pré-executividade oposta no Evento 93 daqueles autos — devem ali ser dirimidas, servindo a penhora no rosto dos autos como instrumento de afetação do crédito que vier a ser apurado em favor do sócio retirante, a ser observada por ocasião do pagamento dos haveres. Ante o exposto: (a) acolho a manifestação da liquidante judicial quanto à delimitação do objeto da perícia; (b) intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, depositem os honorários periciais arbitrados em R$ 65.625,00, expedindo-se, após, alvará eletrônico em favor da liquidante para levantamento de 50% do valor, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, na conta indicada; (c) intimem-se os autores para que, no mesmo prazo de 15 dias, apresentem os documentos e informações contábeis relacionados na manifestação da liquidante (contrato social e alterações; escrituração contábil de 2021 até 28/07/2021; balanço de 2020 e balancete de 28/07/2021 ou os imediatamente anterior e posterior; livros Diário e Razão de 2021; relação de ativos e passivos em 28/07/2021; extratos bancários da data-base; e contratos vigentes na data-base), sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; (d) intimem-se as partes para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; (e) recebo as ponderações da liquidante quanto ao pedido de alvará do Evento 67, ficando diferida sua apreciação para após a apuração dos haveres, sem prejuízo de que as questões atinentes ao crédito executado sejam deduzidas nos autos da execução n.º 5000192-73.2016.8.21.0114. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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