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Processo 5000493-67.2010.8.21.0037

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000493-67.2010.8.21.0037/RS EXEQUENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) DESPACHO/DECISÃO MARIA CESARINA MARTINS JORGE iniciou cumprimento de sentença em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (6.4, p. 25). Embora intimada, a parte devedora não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou impugnação (6.4, p. 38). Realizado o bloqueio de valores nas contas da parte executada (6.5, p. 8). A parte executada apresentou impugnação à penhora. Arguiu excesso na execução (6.5, p. 10). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (6.5, p. 20). Rejeitada a impugnação (6.5, p. 44). A devedora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos e a impugnação ao cumprimento de sentença recebida (6.6, p. 15). Homologado o cálculo apresentado pela contadoria e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (6.6, p. 24). Interposto recurso de agravo de instrumento (6.6, p. 45) e desconstituída a decisão que rejeitou a impugnação (6.7, p. 22). Sobreveio sentença de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso na execução, na quantia de R$ 776,29 (6.7, p. 44). Expedido alvará da integralidade do valor em proveito da impugnada (6.8, p. 6). Verificado o equívoco na quantia expedida à impugnada e determinada a devolução dos valores excedentes (6.8, p. 7). A impugnada informou a possibilidade de pagamento, e postulou pelo parcelamento (6.8, p. 20). Determinada a suspensão do feito (6.8, p. 23). A impugnante juntou cálculo atualizado do valor a ser restituído, postulando pela realização de bloqueio das contas da impugnada (15.1). Realizado o bloqueio parcial de valores nas contas da impugnada (17.1). Determinada a inversão dos polos da demanda (28.1). Realizada a inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes (50.1). Deferida a pesquisa de bens da parte executada via SNIPER (70.1). A parte credora postulou pela consulta de bens da executada por meio do sistema Infojud (74.1). A devedora arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente (77.1). Decido. Converto o julgamento em diligência. Observa-se que, em 8.9.2016, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em razão da recuperação judicial da empresa que figurava no polo passivo, determinando-se, após o período, a manifestação das partes quanto ao prosseguimento. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada, em 31.10.2016, para dar prosseguimento ao feito. Contudo, permaneceu inerte (6.8, p. 25), vindo a requerer o prosseguimento da execução somente em 20.5.2022 (15.1). Têm-se, portanto, os seguintes marcos temporais: 1) Início do período de suspensão: 8.9.2016; 2) Término do período de suspensão e retomada do prazo prescricional: 8.3.2017; 3) Prazo prescricional aplicável: 5 anos; 4) Data prevista para consumação da prescrição intercorrente: 8.3.2022; 5) Data do primeiro requerimento de prosseguimento formulado pela exequente após o período de inércia: 20.5.2022. Logo, intime-se a parte exequente para que diga sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, indicando, se for o caso, eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional no período acima delimitado. Por fim, retornem conclusos. Intimação agendada.

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