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TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000493-61.2026.4.04.7135/RSAUTOR: ADAO OSVALDO DA SILVEIRA MOURA ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) SENTENÇA 4. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) pagar o benefício assistencial ao idoso NB 87/608.654.522-0 (CONCESSÃO), desde a DER, em 12/06/2025 , no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar do dia primeiro deste mês (data do evento no eproc); b) pagar as prestações vencidas. Diante da eficácia imediata da sentença no rito do JEF, intime-se a CEAB-DJ para: Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição. Se não interposto o recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença como segue: a) remetam-se os autos à DCJ para cálculo das parcelas vencidas; b) c o m o retorno, expeça-se a requisição de pagamento, dando vista às partes; c) não havendo oposição, transmita-se a requisição e aguarde-se a transferência; d) uma vez levantados os valores das respectivas contas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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