2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000493-47.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE: KOMPORT COMERCIAL IMPORTADORA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA SCHLOSSER (OAB SC021592) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada pessoalmente (AR, AR-MP ou mandado) para que, no prazo de 15 dias, apresente bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Registro que a intimação é pessoal por se tratar de ato personalíssimo a ser realizado pelo executado. Caso ainda não o tenha feito, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço para intimação pessoal da parte executada, bem como recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. 2. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 921 do CPC.