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5000493-18.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 05 - Turma de Uniformização · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5000493-18.2025.8.24.0018/SC RECORRIDO: JONI FORNECK (RECORRIDO) ADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA. A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza (grifou-se): Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento; [...] Art. 142. O pedido de uniformização será protocolado na turma recursal de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, defensor público ou procurador judicial. § 1º O pedido será isento do recolhimento de custas e preparo e deverá ser protocolado como petição intermediária nos autos originários. § 2º As partes e o Ministério Público, quando funcionar como parte no processo, poderão apresentar pedido de uniformização. Art. 143. Na petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará: I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; ou II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte. Parágrafo único. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, caberá à parte, sob pena de negativa de seguimento, indicar sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma recursal aprecie a questão quando do julgamento. [...] Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: I - intempestivo; II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior; III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV - desacompanhado de prova da divergência; V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão; VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal. § 1º Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2º Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se admiti-lo, julgará desde logo o mérito. § 3º O pedido de uniformização inadmitido com base no inciso II do caput deste artigo não será remetido à Turma de Uniformização, exceto se em suas razões a parte alegar, e o relator reconhecer, fundamento jurídico relevante que comprovadamente não tenha sido apreciado no julgamento que levou à formação do precedente ou que o caso em questão se diferencia, objetivamente e em substância, daquele anteriormente apreciado pelo órgão uniformizador. No caso em tela, verifica-se que os acórdãos de julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração restaram assim ementados (Eventos 32 e 53 dos autos n. 5000493-18.2025.8.24.0018, caixas altas no original): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O PARCELAMENTO DA REMUNERAÇÃO, DURANTE PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO POR SUBSÍDIO, PREVISTO NAS LCS 774/21 E 777/21. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO FRACIONADO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE NÃO SE COADUNA COM O REGIME DE SUBSÍDIO, INSCULPIDO NO ART. 39, §4º, DA CF/88. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS N. 5037493-86.2024.8.24.0018 E 5017537-21.2023.8.24.0018. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Sustenta o ente estatal requerente, em síntese, que o acórdão objeto do PUIL vai de encontro ao decidido pela 2ª Turma Recursal em casos idênticos, nos quais foi permitido que haja pagamento parcelado do subsídio. Liminarmente rejeitado o pedido de uniformização na origem, foi apresentado pedido de reconsideração, também negado pela eminente Relatora, motivo pelo qual o PUIL foi remetido à Turma de Uniformização e distribuído a este Relator. Todavia, compulsando os autos originários, observo que a matéria objeto da divergência (implementação fracionada de subsídio) foi julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5021726-62.2024.8.24.0000, declarando-se a insconstitucionalidade dos dispositivos referentes da Lei Complementar Estadual n. 774/2021 e 777/2021. Veja-se: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS I E II DO ART. 105 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 774/2021, E INCISOS I E II DO ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 777/2021. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS QUE DETERMINAM O PAGAMENTO PARCELADO DO SUBSÍDIO DOS SERVIDORES NOS PRIMEIROS SEIS MESES DE VIGÊNCIA DAS LEGISLAÇÕES EM DESTAQUE. NÍTIDA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES. (TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5021726-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Órgão Especial, j. 16-04-2025). Logo, constata-se que o PUIL não pode ser admitido, porquanto a divergência anteriormente suscitada restou superada. Por fim, desnecessária a remessa dos autos a juízo de retratação, haja vista que o voto proferido nos autos originários se coaduna com o enunciado em referência. Inexistindo distinção fática entre o presente feito e o objeto do referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e/ou necessidade de superação do referido entendimento, resta prejudicado o presente pedido de uniformização, atraindo aplicação por analogia do art. 146, inciso II da Resolução COJEPEMEC 3/2024, razão pela qual deve ser rejeitado liminarmente. Não diferente é o entendimento da Turma de Uniformização deste Tribunal em casos análogos, mudando-se o que deve ser mudado (grifou-se): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 80. OBSERVÂNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 146, II, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. PEDIDO REJEITADO. (TJSC, PUIL 5000451-71.2025.8.24.0081, Turma de Uniformização, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 22/05/2026) AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO PUBLICADO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO OU FUNDAMENTO PARA SUPERAÇÃO DA TESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente pedido de uniformização de interpretação de lei, ao fundamento de ausência de demonstração de divergência qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é admissível o pedido de uniformização de interpretação de lei quando a matéria nele veiculada já se encontra pacificada pela Turma de Uniformização, sem demonstração de distinção relevante ou fundamento para superação da tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização já firmou entendimento sobre a matéria controvertida, tendo consolidado a tese em enunciado, o que afasta a viabilidade do pedido de uniformização. 4. É inadmissível o pedido de uniformização que versa sobre matéria já decidida, salvo demonstração de distinção ou fundamento apto à superação do entendimento. 5. Inexistindo elementos que justifiquem a rediscussão da tese uniformizada, impõe-se a manutenção da decisão de rejeição liminar, ainda que por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que rejeitou o pedido de uniformização de interpretação de lei. Tese de julgamento: Não é admissível pedido de uniformização de interpretação de lei quando a matéria já se encontra pacificada pela Turma de Uniformização, salvo demonstração de distinção relevante ou fundamento para superação da tese. (TJSC, PUIL 5000609-29.2025.8.24.0081, Turma de Uniformização, Relatora para Acórdão MAIRA SALETE MENEGHETTI, julgado em 22/05/2026) Ante o exposto, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, inciso II, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL. Transitado em julgado, devolvam-se os autos n. 50004931820258240018 à origem, porquanto o voto proferido no referido feito se coaduna com o decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5021726-62.2024.8.24.0000. Intimem-se. Cumpra-se.

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