2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000493-17.2026.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARILDA MARTINS QUARESMA CPF: 710.993.526-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual deixo de apreciar eventual requerimento relacionado à gratuidade de justiça. No mérito, a controvérsia limita-se ao pagamento das diferenças decorrentes do atraso na implementação financeira de progressões e promoções já reconhecidas administrativamente. No caso, os históricos funcionais emitidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, IDs 10635667216 e 10635685480, comprovam que a autora teve reconhecidos administrativamente atos de evolução funcional com datas de vigência anteriores às respectivas publicações. Não compete ao Judiciário definir originariamente a data em que preenchidos os requisitos para a evolução funcional. Tal marco já foi estabelecido pela própria Administração, que concedeu as progressões e promoções e fixou expressamente as respectivas datas de vigência. A controvérsia limita-se, portanto, aos efeitos financeiros dos atos já reconhecidos administrativamente. Uma vez reconhecida administrativamente a evolução funcional com indicação expressa de data de vigência anterior à publicação, esta última não pode deslocar para momento posterior os efeitos financeiros do direito já reconhecido. Ao fixar determinada data de vigência, a própria Administração reconhece que, naquele marco, estavam implementadas as condições necessárias à produção dos efeitos do ato. Comprovada a publicação tardia, são devidas as diferenças remuneratórias do período compreendido entre a vigência e a publicação. Nesse sentido: Tese de julgamento: “1. É admissível, por fungibilidade, o recurso erroneamente nominado quando presentes os requisitos de admissibilidade. 2. A tese firmada no Tema 1.075/STJ afasta a suspensão e impede que limitações orçamentárias da LRF sejam utilizadas para negar ou esvaziar efeitos financeiros de progressões/promoções quando atendidos os requisitos legais e reconhecido administrativamente o reposicionamento com vigência pretérita. 3. Diferenças remuneratórias decorrentes de implementação tardia de progressões/promoções reconhecidas pela Administração são devidas, observada a prescrição quinquenal.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.044992-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026). Não há, na hipótese, concessão judicial de progressão ou promoção, tampouco aumento de vencimentos por isonomia. Os atos de evolução funcional foram praticados pela própria Administração, que lhes atribuiu vigência pretérita. Busca-se apenas o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que o direito já estava vigente segundo os próprios registros administrativos. Por essa razão, não há violação à Súmula Vinculante nº 37 ou ao princípio da separação dos poderes. Do mesmo modo, restrições orçamentárias ou de responsabilidade fiscal não legitimam o inadimplemento de verbas remuneratórias vinculadas a ato administrativo de evolução funcional já praticado, pois tais normas condicionam a criação de despesa nova, e não o pagamento de obrigação já reconhecida pela própria Administração. As diferenças serão apuradas mês a mês, pelo confronto entre a remuneração efetivamente paga e a devida no grau e nível correspondentes à vigência de cada ato, conforme históricos funcionais de IDs 10635667216 e 10635685480. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora as diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a data de vigência e a data de publicação dos atos de progressão e promoção constantes dos históricos funcionais de IDs 10635667216 e 10635685480, observados os limites do pedido e a prescrição quinquenal. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, desde quando cada parcela era devida. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação do réu. No que se refere aos valores vencidos a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos termos da Emenda Constitucional n° 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas