2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC Autos: 5000492-83.2026.8.01.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Ana Paula Ramos RodriguesExequente:Abdulcarim Almeida Tobu JuniorExequente:Marilda Pereira RamosExecutado:Hurb Technologies S.a. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA PAULA RAMOS RODRIGUES, ABDULCARIM ALMEIDA TOBU JUNIOR e MARILDA PEREIRA RAMOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. No Evento 4, foi recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, ficou consignada a não incidência de honorários advocatícios nesta fase, em observância ao rito dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo sem pagamento, foi realizado cálculo judicial no Evento 8, no valor de R$ 27.152,42, seguindo-se tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. A ordem de bloqueio foi expedida pelo referido montante e não localizou ativos financeiros suficientes em nome da executada. No Evento 17, os exequentes requereram o prosseguimento da execução e apresentaram atualização do débito para R$ 27.982,01, valor que contempla juros posteriores e a multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário. Contudo, a própria parte ressalvou que ainda seria necessária a apuração da correção monetária pelo INPC no período posterior a fevereiro de 2026. Verifica-se, portanto, divergência entre o cálculo judicial constante do Evento 8 e o demonstrativo apresentado pelos exequentes no Evento 17, sendo necessária a prévia definição do valor atualizado da execução antes da realização de novas medidas constritivas. O título executivo estabeleceu critérios específicos de correção monetária e juros, os quais deverão ser observados na elaboração do cálculo, preservando-se, ainda, a multa de 10% já determinada no Evento 4 em razão da ausência de pagamento voluntário. Diante do exposto: 1. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização do débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e na decisão do Evento 4, inclusive quanto à incidência da multa de 10% pelo não pagamento voluntário. Deverão ser observados: a) quanto aos danos materiais, o valor principal de R$ 8.695,20, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar de 17/07/2023; b) quanto aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 para cada exequente, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar de 17/07/2023; c) a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme já determinado no Evento 4; d) a ausência de honorários advocatícios nesta fase, conforme anteriormente decidido. 2. Apresentado o cálculo atualizado, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao prosseguimento da execução pelo montante apurado pela Contadoria. 3. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial em nome da executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido no Evento 17. 4. DEFIRO, ainda, a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução. Eventual resultado positivo das diligências deverão ser adotadas as providências necessárias à constrição e à intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.