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TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000492-56.2026.8.08.0046 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: GISELE ROSA RODRIGUES DA SILVA, I. M. R. M. D. O. REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NUBIA SOARES VIEIRA - ES21134 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Acordo de Alimentos proposta por CARLOS HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA e GISELE ROCHA RODRIGUES DA SILVA em favor da menor I. M. R. M. D. O.. Alegam as partes que transigiram de forma consensual quanto à prestação de alimentos devida pelo genitor em benefício da filha menor. Argumentam que o pacto atende satisfatoriamente às necessidades fundamentais da alimentanda e à capacidade financeira do alimentante, respeitando o binômio necessidade-possibilidade e a igualdade em relação aos seus demais filhos. Sustentam ainda que o requerido se compromete a pagar a título de pensão alimentícia o valor correspondente a 12% (doze por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente e de forma improrrogável até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência eletrônica (PIX) na conta bancária de titularidade da genitora, com reajuste automático nas mesmas datas e índices oficiais de atualização do salário mínimo. Por fim, requerem a homologação judicial do acordo voluntariamente celebrado, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa comum. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende dos autos, as partes submeteram à apreciação judicial pedido consensual de homologação de acordo pertinente à prestação alimentícia em favor da menor impúbere I. M. R. M. D. O.. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade jurídica do negócio transacional celebrado e a adequada salvaguarda do melhor interesse da criança. As avenças que versam sobre verba alimentar de incapazes devem ser chanceladas pelo Poder Judiciário quando constatado que atendem ao binômio necessidade-possibilidade e contam com a manifestação favorável do Ministério Público. Como se depreende, a homologação judicial confere eficácia executiva ao título e assegura a proteção contínua dos direitos fundamentais do alimentando, alinhando-se aos ditames dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, bem como do artigo 227 da Constituição Federal. No caso, observa-se que os genitores fixaram a prestação alimentar no percentual equivalente a 12% (doze por cento) do salário mínimo nacional vigente, estipulando que os pagamentos ocorrerão mediante transferência PIX para a conta da genitora até o dia 10 (dez) de cada mês, com reajuste automático na mesma proporção da atualização do salário mínimo. O percentual pactuado revela-se proporcional e razoável, uma vez que considera a renda líquida do alimentante e preserva a igualdade entre sua prole, tendo em vista a existência de outros dois filhos dependentes. Nesse limiar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, visando garantir àquele que receba os meios necessários para a sua subsistência e a este que não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Deve ser ponderado que o custo de manutenção da criança não é engessado, sendo essencial considerar não somente os gastos cotidianos comprovados, mas também aqueles que são presumidos, embora não alegados ou provados, tais como moradia, alimentação, vestuário, água, energia e etc . Demonstrado nos autos que a fixação dos alimentos não impôs a responsabilidade da manutenção do menor a apenas um dos genitores, pois observada a capacidade financeira de cada um deles e as necessidades da criança, comprovadas e presumidas, a sentença recorrida não reclama alteração. (TJ-DF 07204492520218070003 1425417, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) Ademais, instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público opinou favoravelmente pela chancela homologatória da avença no ID 103891350, destacando a ausência de vício de consentimento ou de prejuízo aos interesses da alimentanda. Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, na medida em que a transação representa a livre vontade das partes e garante, de forma eficaz, o provimento das necessidades essenciais da menor. Outrossim, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça a ambos os requerentes, ante a demonstração de hipossuficiência financeira (art. 98 do CPC). Por fim, diante do múnus público exercido pela defensora dativa nomeada e da ausência de Defensoria Pública estruturada na comarca, faz-se devido o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 102416573), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. FIXO a pensão alimentícia devida pelo genitor C. H. M. D. O. em benefício da filha I. M. R. M. D. O. no valor correspondente a 12% (doze por cento) do salário mínimo nacional vigente; DETERMINO que o pagamento seja efetuado mensalmente, improrrogavelmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência eletrônica (PIX) para a conta bancária de titularidade da genitora G. R. R. D. S.; CONSIGNO que a verba alimentar sofrerá reajuste automático nas mesmas datas e pelos mesmos índices oficiais de atualização do salário mínimo nacional. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambos os requerentes (art. 98 do CPC). Considerando o art. 2º, inc. III, do Decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011, levando em consideração o trabalho desempenhado, ARBITRO os honorários da advogada dativa nomeada para os autos Drª. NÚBIA SOARES VIEIRA, OAB/ES: 21.134 - CPF: 098.836.217-10, no valor proporcional e razoável de R$500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Serve a presente como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários de sucumbência entre as partes, ante a concessão da gratuidade de justiça e a natureza consensual do feito. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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