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5000492-41.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000492-41.2026.4.03.6315 AUTOR: MARCIA ESTELMA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCIA ESTELMA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). No curso da instrução, foi realizado Laudo Médico Pericial por especialista em psiquiatria (ID 560298408). Em resposta ao quesito 7.2 deste Juízo, a Sra. Perita afirmou categoricamente que a autora não possui capacidade para exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos. Diante do quadro de incapacidade civil detectado, o julgamento foi convertido em diligência (ID 588542985), sendo determinado à parte autora que procedesse à regularização de sua representação processual, mediante a apresentação de Termo de Curatela ou comprovação de ajuizamento de ação de Tomada de Decisão Apoiada, sob pena de extinção. A parte autora manifestou-se nos autos, contudo, não comprovou a regularização da representação pela via judicial adequada, limitando-se a apresentar nova procuração assinada por sua filha. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da representação processual é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo. No caso em tela, a perícia médica judicial foi clara ao identificar que a parte autora não detém condições de exprimir sua própria vontade ou gerir sua vida financeira, o que exige a nomeação de um representante legal pelo juízo competente (Vara de Família e Sucessões). Instada a regularizar tal situação, a parte autora quedou-se inerte quanto à providência jurisdicional de interdição ou apoio formal. A tentativa de indicar a filha como representante apenas por ato voluntário não supre a exigência legal. Assim, diante da ausência de representação processual adequada e da inércia em cumprir a determinação de regularização, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do Art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.

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