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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000492-24.2026.8.24.0139/SCAUTOR: RAMMON OTTO ALVES
ADVOGADO(A): RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAMMON OTTO ALVES contra BOMBAS SUMMER BEACH EMPREENDIMENTO SPE LTDA e ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor, correspondente ao valor de R$ 34.440,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) por cada período anual completo de 12 (doze) meses em que o autor permanecer privado do uso da unidade imobiliária objeto do contrato (Evento 1), calculando-se proporcionalmente eventual fração de período inferior a um ano com base no valor diário de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), a contar de 1º de agosto de 2024 até a data em que restar comprovada, nos autos, a efetiva entrega da unidade imobiliária ao autor; b) DETERMINAR que o valor total devido seja apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, II, do CPC), competindo às rés o ônus de comprovar a data da efetiva entrega da unidade, sob pena de a indenização ser computada até a data da efetiva liquidação; c) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 13/06/2025 (data do laudo técnico - Evento 1) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 1º de agosto de 2024 (data do inadimplemento), sobre o montante apurado. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, considerando-se a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e o local de prestação do serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.