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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000491-90.2026.4.04.7103/RSAUTOR: TIAGO LORENZI DA ROCHA E SILVA
ADVOGADO(A): ISADORA BARBOSA RIGON (OAB RS127256)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ZANCHET DOBNER (OAB RS117950)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, afasto a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor o valor correspondente a 1 (uma) Ajuda de Custo, calculada sobre o soldo de 2º Tenente (R$ 7.490,00) vigente à época da fixação de sua lotação no DTCEA-STI em Santiago/RS; b) Condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da Indenização de Transporte de pessoal e bagagem relativa aos deslocamentos efetuados nos trechos Dom Feliciano/RS -> Canoas/RS, Canoas/RS -> Santa Maria/RS e Santa Maria/RS -> Santiago/RS, com base nas tabelas oficiais da Aeronáutica (ICA 177-31/2004 e Decreto nº 4.307/2002); c) Condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de Diárias atinentes ao deslocamento para a Seleção Complementar em Canoas/RS (janeiro/2021), bem como de meias-diárias referentes ao período de 24/02/2021 a 12/03/2021 (EAS na BASM), julgando improcedente o pedido de diárias relativo ao período de 13/03/2021 a 11/06/2021. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para apresentação de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao órgão recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa.