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5000491-87.2026.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000491-87.2026.4.03.6337 AUTOR: ALZIRO FAUSTINO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE LAUER MURTA - SP283005 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda tributária em que se pleiteia o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO A Fazenda Nacional (ID 564382699) reconheceu expressamente a procedência do pedido com termo inicial da isenção sendo a data do diagnóstico em 16/10/2017 (ID 548077589), ressalvada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC/15) para: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a inexistência de obrigação tributária quanto à incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, a partir da data do diagnóstico em 16/10/2017 (ID 548077589), ressalvada a prescrição quinquenal; b) Condenar a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL à restituição (ou compensação) dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, devidamente acrescidos de correção monetária e juros, desde a data do diagnóstico em 16/10/2017 (ID 548077589), ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser fixado em cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Ante o consenso, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para início do cumprimento. Jales, data lançada eletronicamente. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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