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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000491-62.2013.8.24.0020/SCEXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA Assim sendo, comprovada a relação de causalidade entre a prescrição intercorrente e a inércia do exequente, acolho o pedido declarando a prescrição intercorrente e RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, II, CPC, determinando a EXTINÇÃO DO FEITO. Ficam dispensadas as partes dos ônus sucumbenciais na forma do art. 921, §5°, CPC. Ficam baixadas eventuais penhoras e restrições ocorridas no processo, devendo o cartório providenciá-lo. Transitado em julgado, arquive o processo mediante baixa nos registros. P.R.I.
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