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Processo 5000491-49.2024.4.03.6340

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000491-49.2024.4.03.6340 RELATOR(A): FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: JOSE HELIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO PAIES - SP310240-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o período de 19/11/2003 a 13/02/2015 como tempo de atividade especial da parte autora e sua conversão em tempo comum, devendo o INSS averbá-los para os fins de direito, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.696.935-7, com DER em 13/02/2015, e a pagar as diferenças desde 08/08/2025 (termo inicial dos efeitos financeiros). Pretende a reforma da sentença com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 31/01/2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003, bem como aa fixação dos efeitos financeiros da revisão na DER do benefício (13/02/2015). Sustenta a exposição, de forma habitual e indissociável das atividades exercidas, a hidrocarbonetos, óleos, graxas, óleo diesel, óleo lubrificante e ruído acima dos limites de tolerância. Defende que a exposição a agentes químicos poderia ser aferida qualitativamente e que a indicação dos agentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário seria suficiente para o reconhecimento da especialidade. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Da análise dos períodos especiais pleiteados: 1) De 01/05/2001 a 31/01/2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003. Empregador(a): CIA Fiação e Tecidos Guaratinguetá. Cargo: Fiandeiro (até 31/01/2003) e Operador de Máquinas. PPP em ID 321211991, p.13/14. É considerada como prejudicial a atividade submetida a ruído, quando a intensidade for superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (publicação e início da vigência do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003). No período em análise, em relação aos PPP's apresentados administrativamente e judicialmente (ID 411610500), todas as aferições de pressão sonora registram níveis inferiores a 90 dB(A), portanto, abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época para o reconhecimento da especialidade. Quanto aos agentes químicos óleo, graxa e poeira, a menção genérica a esses agentes, sem especificar o agente nocivo ao qual o segurado estava exposto, não é suficiente para caracterizar a especialidade de período laborados a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto 2.172/1997). Nesse sentido, é a tese firmada no Tema 298 da TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.". Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 31/01/2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003. 2) De 19/11/2003 a 13/02/2015.Empregador(a): CIA Fiação e Tecidos Guaratinguetá. Cargo: Operador de Máquinas. PPP em ID 321211991, p.13/14. É considerada como prejudicial a atividade submetida a ruído, quando a intensidade for superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (publicação e início da vigência do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003). No período em análise, em relação aos PPP's apresentados administrativamente e judicialmente (ID 411610500), todas as aferições de pressão sonora registram níveis superiores a 85 dB(A), portanto, acima dos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época para o reconhecimento da especialidade. A profissiografia descreve que o autor realizava atividades que, de fato, expunham a elevados níveis de ruído, decorrentes da operação de máquinas têxteis no processo produtivo. Frisa-se que o PPP juntado no requerimento administrativo apresentava vício formal quanto à metodologia utilizada para a medição do ruído, uma vez que indica apenas que a técnica utilizada foi a quantitativa, em desconformidade com as determinações constantes nos Temas 174 e 317 da TNU. O PPP apresentado nestes autos não se trata de prova nova, uma vez que não inovou quanto ao agente nocivo ruído, limitando-se apenas a sanar o vício existente no documento apresentado na via administrativa. Em ambos os formulários, para o interregno em análise, a pressão sonora registrada supera os limites de tolerância previstos na legislação, razão pela qual o PPP retificado apenas confirmou os dados já constantes do processo administrativo ( ID411610500). Embora o INSS detenha o poder-dever de determinar a complementação da prova, nos termos do Tema 1124 do STJ, o documento retificado apenas foi emitido em 06/08/2025. Assim, ainda que a Autarquia tivesse cumprido o seu dever institucional, não existia, à época do requerimento, documento hábil apto a suprir o vício formal, conduzindo, por consequência, ao indeferimento do benefício. Dessa forma, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da especialidade devem retroagir à data da apresentação do PPP de ID 411610500, em 08/08/2025. Destaca-se que o PPP apresentado em sede administrativa encontra-se devidamente assinado por representante legal da empregadora, bem como foi carimbado pela empresa. Além disso, o profissional responsável pelos registros ambientais Sr. Egydio Nogueira da Silva Neto, conforme se observa pela sua qualificação constante no ID 411612151, é engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme exigido no art. 58, §1º, da Lei nº 8.212/91. Por fim, quanto a necessidade de que o PPP fosse assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração. A legislação previdenciária previa, até a edição da IN 77/2015, ser necessária a juntada de tal documento acompanhando o PPP para que este tivesse força probatória. Contudo, a IN 77/2015, em seu art. 264, § 2º, deixou de prever a necessidade da procuração em questão, mas tão somente a necessidade de assinatura pelo representante legal da empresa ou seu preposto, identificado pelo nome, cargo e NIT, assim como o carimbo da empresa com a razão social e CNPJ. Dessa forma, o reconhecimento como tempo de atividade especial do período de 19/11/2003 a 13/02/2015 é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) Condenar o RÉU a reconhecer o período de 19/11/2003 a 13/02/2015 como tempo de atividade especial da parte autora e sua conversão em tempo comum, devendo o INSS averbá-los para os fins de direito; (ii) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.696.935-7, com DER em 13/02/2015. (iii) condenar o INSS a pagar as diferenças entre os valores das parcelas da aposentadoria inicialmente concedida e o valor devido após a revisão reconhecida nesta sentença desde 08/08/2025 (termo inicial dos efeitos financeiros). (iv) Deixo de condenar a parte ré a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 31/01/2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data de elaboração dos cálculos de liquidação. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento. Nos períodos de 01/05/2001 a 31/01/2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003, as medições de ruído constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários indicam níveis inferiores a 90 decibéis, limite de tolerância aplicável ao intervalo, razão pela qual não há especialidade por esse agente. A referência genérica a óleo, graxa e poeira, sem especificação suficiente do agente químico, tampouco permite o enquadramento, conforme a orientação firmada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. Quanto aos efeitos financeiros, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado judicialmente, embora tenha sanado vício formal do documento administrativo, somente foi emitido em 06/08/2025 e juntado aos autos em 08/08/2025. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, nos Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, quando a prova necessária à demonstração do direito somente se torna apta posteriormente, os efeitos financeiros não retroagem à data do requerimento administrativo, devendo ser fixados a partir da apresentação da prova válida. Assim, deve ser mantido o termo inicial em 08/08/2025, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal

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