2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000491-43.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE: ANDREA CRISTINA ARSEGO DALGALLO ADVOGADO(A): LUAN DO CARMO (OAB PR095930) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 879, II, 881 e seguintes do CPC. 1.1. Determino a remessa dos autos a um dos leiloeiros oficiais deste Juízo, nos termos e de acordo com a Portaria Conjunta n. 01/2020 desta Comarca de Porto União/SC, para a alienação do bem penhorado no e. 93.1 em hasta pública. 1.2. Caso a penhora tenha recaído sobre parte ideal de imóvel indivisível, a alienação judicial deverá observar o direito de preferência do coproprietário, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. 1.3. Com a designação das datas para realização do 1º e 2º leilão, intimem-se as partes, por seus procuradores, na forma do art. 889 do CPC. 1.3.1. Se alguma das partes não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada por meio de carta registrada, mandado ou outro meio idôneo (art. 889, § 1º, do CPC). 1.4. Atente-se a Contadoria Judicial acerca da comissão do leiloeiro em caso de eventual apresentação de acordo para pagamento da dívida e cancelamento dos leilões. 2. Diligências necessárias. 3. Intimações automatizadas.