2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000491-15.2009.8.21.0011/RS AUTOR: MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS RIBAS ISA (OAB RS110997) ADVOGADO(A): NARA MARIA RIBAS ISA (OAB RS062583) AUTOR: LENIRA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): LUCAS RIBAS ISA (OAB RS110997) ADVOGADO(A): NARA MARIA RIBAS ISA (OAB RS062583) AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS RIBAS ISA (OAB RS110997) ADVOGADO(A): NARA MARIA RIBAS ISA (OAB RS062583) AUTOR: NILVA FALEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A): LUCAS RIBAS ISA (OAB RS110997) ADVOGADO(A): NARA MARIA RIBAS ISA (OAB RS062583) AUTOR: LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS RIBAS ISA (OAB RS110997) ADVOGADO(A): NARA MARIA RIBAS ISA (OAB RS062583) DESPACHO/DECISÃO A sucessão exequente é composta por quatro sucessores habilitados, a saber: Maria da Silva Santos, Lenira da Silva Vieira, Pedro Ferreira da Silva e Luis Carlos Ferreira da Silva. Tendo em vista que cada um dos herdeiros foi beneficiado na proporção de sua quota-parte sobre o crédito originário, a partilha da obrigação de ressarcir o erário em quotas estritamente iguais revela perfeita consonância com a ordem processual civil e material, correspondendo exatamente a 1/4 (um quarto) do débito total consolidado para cada sucessor. Assim, fixado o montante total apurado pela Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado em R$ 4.119,36 (evento 217, LAUDO2), cabe a cada sucessor a responsabilidade pelo pagamento da quantia de R$ 1.029,84. No que se refere à forma de pagamento, a proposta do evento 218, PET1 consiste no fracionamento do quinhão de cada herdeiro em três parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 343,28, mediante a realização de guias de depósito judicial nos próprios autos. Essa modalidade atende aos princípios da efetividade executiva, da cooperação entre os sujeitos do processo (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), garantindo a satisfação do direito do credor de maneira compatível com a capacidade econômica demonstrada pelos devedores. Ademais, sobrevindo expressa anuência da Fazenda Estadual no evento 221, PET1, resta configurado o consenso das partes em torno das condições temporais e financeiras de quitação, o que viabiliza a pronta homologação do ajuste para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. Acolhido o plano de parcelamento acordado, incumbe fixar a sistemática de depósito das parcelas, sendo que cada um dos quatro sucessores deverá proceder ao recolhimento de sua cota mediante a emissão de guia de depósito judicial vinculada à conta deste processo e juízo perante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), observando o cronograma mensal estabelecido. E, a fim de facilitar a efetivação do plano de pagamento, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 10/10/2026, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Comprovados os recolhimentos, caberá a conferência pelo credor para, ao final da integralização do montante, autorizar-se a expedição do alvará eletrônico em favor da conta centralizadora do Estado do Rio Grande do Sul e ultimar a baixa da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a individualização do débito e o plano de parcelamento voluntário apresentados pelos sucessores no evento 218, PET1, chancelados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul no evento 221, PET1, fixando o débito global em R$ 4.119,36, o que corresponde à quota individual de R$ 1.029,84 para cada um dos quatro herdeiros: Maria da Silva Santos, Lenira da Silva Vieira, Pedro Ferreira da Silva e Luis Carlos Ferreira da Silva. Autorizo o adimplemento da quota-parte de cada sucessor em três parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 343,28, a serem depositadas em conta judicial vinculada a este feito junto ao Banrisul, até o dia 10 de cada mês, vencendo-se a primeira no dia 10/10/2026. Oportunamente, aportados aos autos os comprovantes correspondentes à integralidade do acordo, dê-se vista ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul / Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se.