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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000491-03.2017.8.21.0086/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito da argumentação apresentada pela parte exequente, ressalta-se que, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução ocorrerá, preferencialmente, da maneira menos gravosa ao executado. Nesse cenário, em atenção legislação processual vigente, respeitosamente, entendo que deve ser observada a ordem de preferência contida no art. 835 do CPC, motivo pelo qual indefiro a medida postulada pelo exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito. Outrossim, intime-se a parte exequente para que, especifique e esclareça de qual executado se trata a diligência de citação requerida no evento 101, informando expressamente o nome da parte a ser citada no endereço indicado, para regular processamento e cumprimento do mandado. Diligências legais.
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