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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000490-94.2022.8.21.0101/RS EXEQUENTE: GRAMADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) ADVOGADO(A): MURILO FOSS (OAB RS114307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise conjunta do cumprimento de sentença nº 5000490-94.2022.8.21.0101 e do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5005287-11.2025.8.21.0101, ambos em trâmite neste Juizado Especial Cível. Neste cumprimento de sentença, a parte exequente buscou a satisfação de crédito decorrente de acordo inadimplido, restando inexitosas as tentativas de localização de bens da empresa devedora (Eventos 12, 17, 32, 68 e 91). Diante desse cenário, a credora requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que ensejou a suspensão da execução (114.1). No incidente de desconsideração (processo nº 5005287-11.2025.8.21.0101), os sócios Marcos Daniel dos Santos, Sandra Aparecida da Silva Vargas e Bruno Vargas dos Santos foram devidamente citados (Eventos 6, 7 e 20), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Em razão da certidão de baixa da empresa devedora perante a Receita Federal por extinção por encerramento de liquidação voluntária desde 26/05/2022 (33.2 e 39.2), a tentativa de citação postal da pessoa jurídica restou frustrada (41.1). Em seguida, a exequente noticiou que a hipótese dos autos versa sobre liquidação e extinção voluntária regular da sociedade empresária, requerendo, tanto na execução (120.1) quanto no incidente (46.1), a sucessão processual direta da pessoa jurídica pelos seus sócios, com base nos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.110 do Código Civil, tornando prescindível a via da desconsideração da personalidade jurídica. Vieram ambos os feitos conclusos. A matéria controvertida cinge-se à verificação da via adequada para o redirecionamento da execução após a comprovação de encerramento da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra de modo inequívoco que a sociedade empresária executada MELCHI CONSTRUÇÕES E LIMPEZAS PÓS OBRAS LTDA teve sua inscrição baixada perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em virtude de extinção por encerramento de liquidação voluntária (120.2). Nesse contexto fático e jurídico, a extinção voluntária da sociedade com a averbação do seu distrato e encerramento regular da liquidação equipara-se à morte da pessoa natural no plano processual. Consequentemente, aplica-se a disciplina do artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA SEM QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo da execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a extinção da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a sucessão processual, sendo necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção voluntária da pessoa jurídica executada, sem o pagamento dos credores, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio por sucessão processual, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção voluntária da pessoa jurídica, sem a plena quitação dos débitos, equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, autorizando a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.2. A inclusão do sócio no polo passivo não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, mas da extinção formal da própria parte, situação que exige a regularização do polo passivo pela via da sucessão, sem necessidade de instauração do incidente dos arts. 133 a 137 do CPC.[...]Tese de julgamento: 1. A extinção voluntária da pessoa jurídica executada, sem quitação dos débitos, equipara-se à morte da pessoa natural e autoriza o redirecionamento da execução ao sócio por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Agravo de Instrumento, Nº 52888322220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 25-08-2026) (grifei e suprimi) De fato, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito tem o direito de exigir diretamente dos sócios o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida na partilha do acervo social. Trata-se de hipótese de sucessão material e processual direta, e não de superação episódica da autonomia patrimonial calcada em fraude ou abuso de direito (artigo 50 do Código Civil). Por conseguinte, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento pretendido, uma vez que a extinção regular da pessoa jurídica faz cessar a própria existência da empresa, transferindo-se aos sócios a qualidade de sucessores processuais nas obrigações pendentes, nos limites legais. Assim, como os três sócios administradores (Sandra Aparecida da Silva Vargas, Marcos Daniel dos Santos e Bruno Vargas dos Santos) já integram o procedimento e foram cientificados formalmente dos atos constritivos (Eventos 6, 7 e 20 do incidente nº 5005287-11.2025.8.21.0101), impõe-se: Primeiro, o deferimento da sucessão processual no feito executivo principal (processo nº 5000490-94.2022.8.21.0101), com a retificação do polo passivo para inclusão dos sócios sucessores. Segundo, a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 5005287-11.2025.8.21.0101), sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando-se a suspensão do feito executivo. Ante o exposto, no tocante ao presente Cumprimento de Sentença, ACOLHO O PEDIDO de sucessão processual formulado no Evento 120 e determino o que segue: a) revogo a suspensão do cumprimento de sentença; b) Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema eproc, incluindo os sócios SANDRA APARECIDA DA SILVA VARGAS, MARCOS DANIEL DOS SANTOS e BRUNO VARGAS DOS SANTOS na condição de executados sucessores da devedora extinta, nos termos dos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.110 do Código Civil; c) intimem-se os executados sucessores, na pessoa de seus advogados constituídos ou pessoalmente (observados os endereços dos Eventos 6, 7 e 20 do incidente apensado), para que efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal e prosseguimento dos atos de constrição patrimonial; Translade-se cópia da presente decisão para os autos do incidente nº 5005287-11.2025.8.21.0101. Intimem-se.
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