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TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000490-86.2026.8.08.0046 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARCO ANDRE DOMINGOS DO NASCIMENTO, EDINA DA SILVA NOLASCO Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por MARCO ANDRE DOMINGOS DO NASCIMENTO e ÉDINA DA SILVA NOLASCO. Alega a parte autora que contraiu matrimônio em 20/08/2005 sob o regime da comunhão parcial de bens e que ocorreu a ruptura definitiva da vida em comum, tornando impossível a manutenção do vínculo conjugal. Para reforçar sua alegação, argumenta que do matrimônio adveio o nascimento de dois filhos, P. H. N. D. N. e M. E. N. D. N., sendo imperiosa a regularização das obrigações decorrentes da autoridade parental. Sustenta ainda que os transigentes deliberaram espontaneamente acerca da guarda compartilhada da menor Maria Eduarda (M. E. N. D. N.), fixação do lar de referência materno, regime livre de convivência paterno-filial, dispensa de prestação alimentícia entre os ex-cônjuges e inexistência de patrimônio passível de partilha. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a homologação do acordo formulado para decretar o divórcio das partes com a manutenção dos respectivos nomes de solteiro, a expedição do mandado de averbação e a fixação do encargo alimentício em favor da filha no patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada. Ressalte-se, por oportuno, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da transação; contudo, sua manifestação incidiu em manifesto erro material ao referir-se ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo certo que as partes acordaram expressamente a fixação do encargo alimentício em 15% (quinze por cento) do salário mínimo (ID 102314405 e ID 103928121), bem como a guarda compartilhada da menor Maria Eduarda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade jurídica do acordo entabulado entre as partes quanto à dissolução do vínculo matrimonial, fixação de alimentos à menor impúbere, guarda compartilhada, regime de convivência e partilha de bens. Tratando-se de pretensão dissolutória do vínculo conjugal, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito temporal da prévia separação judicial ou de fato, consagrando o divórcio como direito potestativo incondicionado. Com efeito, verifica-se do documento constante do ID 102314407 a comprovação do casamento das partes sob o regime da comunhão parcial de bens. A manifestação de vontade convergente dos cônjuges em dissolver o matrimônio sem a imposição de condições obstativas atende plenamente aos requisitos legais contidos nos arts. 1.571, IV, do Código Civil e 731 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a pactuação atinente à manutenção dos nomes de solteiro por ambos os requerentes (MARCO ANDRÉ DOMINGOS DO NASCIMENTO e ÉDINA DA SILVA NOLASCO), bem como a dispensa mútua de alimentos e a declaração de inexistência de bens amealhados na constância do matrimônio a partilhar, preserva a autonomia privada e a higiene das relações interpessoais. No que concerne à filha menor impúbere Maria Eduarda Nolasco do Nascimento (ID 102314408), o ajuste relativo ao exercício da guarda compartilhada, tendo a residência da genitora como lar de referência e o regime de convivência livre com o genitor, harmoniza-se com o princípio do superior interesse da criança, assegurando a convivência equilibrada e o fortalecimento do vínculo afetuoso parental, nos moldes dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. No tocante à obrigação alimentar em favor da menor impúbere, estipulada em 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente (ID 102314405 e ID 103928121), pondera-se que a prestação deve atender ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade estatuído pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil[cite: 1, 2]. Conforme jurisprudência pátria aplicável à matéria: "Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, visando garantir àquele que receba os meios necessários para a sua subsistência e a este que não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Deve ser ponderado que o custo de manutenção da criança não é engessado, sendo essencial considerar não somente os gastos cotidianos comprovados, mas também aqueles que são presumidos, embora não alegados ou provados, tais como moradia, alimentação, vestuário, água, energia e etc. Demonstrado nos autos que a fixação dos alimentos não impôs a responsabilidade da manutenção do menor a apenas um dos genitores, pois observada a capacidade financeira de cada um deles e as necessidades da criança, comprovadas e presumidas, a sentença recorrida não reclama alteração. (TJ-DF 07204492520218070003 1425417, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)" (grifo nosso) Como se depreende, a conclusão externada no julgado transcrito assenta-se na constatação de que a verba alimentar deve ponderar as necessidades presumidas inerentes ao desenvolvimento infantil conjuntamente com a capacidade econômica demonstrada pelo prestador, de modo a resguardar a subsistência digna sem importar em encargo excessivo. No caso, observa-se que o valor avençado no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente a ser mensalmente depositado na conta bancária de titularidade da genitora no Banco Sicoob (Agência 3003, Conta Corrente 55.298-4) guarda inteira razoabilidade, atendendo às necessidades presumidas da alimentanda sem ultrapassar as possibilidades do alimentante, encontrando respaldo no parecer favorável formulado pelo Ministério Público (ID 103892095). Ademais, verifica-se que a defensora dativa nomeada para patrocinar a defesa dos interesses dos autores em juízo (Dra. Neide Maria Neris de Castro Silva, OAB/ES 34.294) exerceu com primor e zelo profissional a sua função. Inexistindo Defensoria Pública estruturada para atuação no feito nesta Comarca, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios dativos a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Nesse contexto, a procedência e a homologação da avença é medida que se impõe, ante o preenchimento de todos os requisitos legais aplicáveis e a ausência de prejuízo aos direitos da criança. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL de MARCO ANDRÉ DOMINGOS DO NASCIMENTO e ÉDINA DA SILVA NOLASCO, declarando extinto o vínculo matrimonial celebrado entre eles (ID 102314407), nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, devendo as partes manter os seus nomes de solteiros; b) HOMOLOGAR as cláusulas ajustadas atinentes à guarda compartilhada da filha menor impúbere, Maria Eduarda Nolasco do Nascimento, fixando-se a residência de referência junto à genitora e o regime de convivência livre para o genitor; c) FIXAR E HOMOLOGAR a pensão alimentícia em favor da filha menor impúbere, devida pelo genitor no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta mantida pela genitora perante o Banco Sicoob (Agência 3003, Conta Corrente 55.298-4); d) HOMOLOGAR a dispensa mútua de alimentos entre os ex-cônjuges, bem como a declaração de inexistência de bens a partilhar; e) DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Alto Calçado, Comarca de São José do Calçado/ES, para que proceda à averbação do divórcio no assento de casamento sob o Livro B-12, Fls. 160v, Termo 001925. Considerando o art. 2º, inc. III, do Decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011, levando em consideração o trabalho desempenhado, ARBITRO os honorários da advogada dativa nomeada para os autos Drª. NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA, OAB/ES: 34.294 - CPF: 058.109.427-17, no valor proporcional e razoável de R$500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Serve a presente como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO. Sem condenação em custas processuais remanescentes e despesas em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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