2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000490-81.2019.8.24.0080/SC EXEQUENTE: SORALUCE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): CLEYTON MACHADO (OAB SC022993) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA TRINDADE (OAB SC032565) EXECUTADO: LUIZ CLAUDEMIR RIBEIRO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que concerne às alegações de existência de direito real de terceiro sobre os veículos, extrai-se que os bens são objeto de busca e apreensão nos autos n. 5143970-16.2024.8.24.0930, posteriormente convertidos em execução em razão da não localização dos veículos. 1.1. O fato de os prontuários dos veículos não se encontrarem gravados com anotações relativas à existência de alienação fiduciária não é suficiente para afastar o direito do terceiro, porquanto se trata de condição que confere publicidade formal à relação jurídica subjacente. Sua ausência não impede posterior manifestação e comprovação do direito invocado, tampouco torna a penhora preferencial em relação à garantia fiduciária. 1.2. Outrossim, a conversão da ação de busca e apreensão em execução não retira a propriedade da fiduciária, porquanto se trata de faculdade processual exercida pela instituição financeira, sem repercussão sobre a titularidade do bem. 2. Dessa forma, é assente que a penhora não pode recair sobre a propriedade do bem objeto da alienação fiduciária, devendo limitar-se aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 2.1. Assim, retire-se a restrição de penhora incidente sobre o bem. 2.2. Mantenha-se, contudo, a restrição de transferência, uma vez que a propriedade fiduciária não impede, em um primeiro momento, a imposição de restrições sobre o bem, especialmente consideradas as peculiaridades do caso concreto. 3. Após, intime-se o exequente para que manifeste eventual interesse na penhora dos direitos aquisitivos. 3.1. Acaso manifestado interesse, oficie-se às instituições indicadas para que, no prazo de 20 dias, informe(m) os seguintes dados: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) saldo devedor; e) data do último pagamento realizado pelo alienado e f) manifestação expressa quanto à possibilidade de alienação dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, consistente na sub-rogação do pactuante por quem os arrematar. 3.2. Requerida medida diversa, tornem os autos conclusos para posterior deliberação.