Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000490-54.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ALZIRA MARIA DE MESQUITA AZEVEDO ADVOGADO(A): YAGO ANTONIO BARROS DO CARMO (OAB RJ259494) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 25/7/2025. Condeno o INSS ao pagamento das correspondentes parcelas vencidas. A apuração e atualização financeira dos valores devidos deverão observar a sucessão estrita de parâmetros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, dividindo-se em duas fases distintas: I ? Desde o vencimento de cada parcela até a data da expedição do ofício requisitório: (a) Até 08/12/2021: a correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 43 e 148 do STJ) e os juros de mora, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do Tema Repetitivo nº 905 do STJ; (b) De 09/12/2021 a 08/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021): incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando os juros e a correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; (c) A partir de 09/09/2025 (alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025): aplicam-se, para fins de correção monetária, o INPC (Tema 905 do STJ), e, para fins de juros de mora, a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária já aplicado, nos termos dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. II ? Após a expedição do precatório ou RPV: A partir da requisição do crédito, a atualização do saldo devedor observará estritamente as diretrizes da EC nº 136/2025 e o art. 7º, § 3º, inciso III, da Resolução CJF nº 983/2026, incidindo, alternativamente: (a) o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado; ou (b) a taxa SELIC aplicada sobre o valor consolidado (principal e juros), devendo prevalecer, na data da elaboração dos cálculos, o critério que resultar no menor valor da condenação, vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, a ser apurada oportunamente, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Em seguida, proceda à execução do julgado. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.