2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000490-51.2025.4.03.6139 AUTOR: FLORIVAL RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demandas propostas por Florival Rodrigues de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/02/1980 a 18/11/1982, 01/04/1983 a 15/03/1986, 02/05/1986 a 01/12/1986, 01/02/1988 a 01/02/1989, 13/09/1989 a 03/01/1991 e de 01/04/2008 a 30/06/2021. Houve pedido de gratuidade de justiça. Despacho ID 437698258 o deferiu e não concedeu a tutela de urgência. O INSS apresentou contestação, suscitando com preliminar o pedido de suspensão processual. Como prejudicial apontou para a ocorrência da prescrição. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 460624569 e 460624570). Réplica no ID 552419407. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Da ausência de interesse de agir. Formulários juntados apenas nos autos. O autor propôs as presentes demandas para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 18/11/1982, 01/04/1983 a 15/03/1986, 02/05/1986 a 01/12/1986, 01/02/1988 a 01/02/1989, 13/09/1989 a 03/01/1991 e de 01/04/2008 a 30/06/2021. Pontuou como termo inicial dos efeitos financeiros a data da DER, em 05/08/2021. Para tanto, juntou a cópia do processo administrativo de ID 426915830. Conforme se verifica da leitura do processo administrativo, não consta a apresentação de PPP ou de outro documento minimamente suficiente à demonstração das condições especiais de trabalho nos períodos ora controvertidos. Assim, cumpre verificar, à luz do Tema 1.124 do STJ, se o requerimento administrativo continha elementos suficientes para viabilizar a compreensão e a análise da pretensão relativa ao reconhecimento da especialidade e se incumbia ao INSS oportunizar a complementação da documentação. Nos presentes autos, o autor juntou nos ID's 426915819, 426915820, 426915821 e 426915828 PPP's em seu nome, referentes aos períodos de 01/02/1980 a 18/11/1982, 02/05/1986 a 01/12/1986, 13/09/1989 a 03/01/1991 e de 01/04/2008 a 30/06/2021. No ID 426915822, juntou PPP em nome de terceiro referente ao período de 01/04/1991 a 10/11/1994, intervalo não requerido por ele, contudo. Note-se que os formulários juntados em nome do autor foram emitidos em 14/09/2021, ou seja, em período anterior ao encerramento do processo administrativo de ID 426915830, em 15/09/2021. Não se trata, portanto, de documentação que tenha surgido após o ajuizamento da demanda, tampouco, ao menos segundo os elementos constantes dos autos, de prova cuja apresentação ao INSS tenha sido materialmente impossível. Recentemente o STJ, ao decidir o tema 1124, estabeleceu o seguinte: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: [...] 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação". A partir da leitura do julgado, verifica-se que, em relação aos períodos de de 01/02/1980 a 18/11/1982, 02/05/1986 a 01/12/1986 e de 13/09/1989 a 03/01/1991, não há interesse de agir do autor, pois os PPPs apresentados em juízo constituem documentos essenciais à comprovação da especialidade e não foram submetidos à apreciação do INSS no processo administrativo que fundamenta a presente demanda. Não se trata, portanto, de documentos destinados apenas a complementar ou reforçar prova anteriormente apresentada na esfera administrativa, mas de elementos probatórios indispensáveis à própria demonstração das condições especiais de trabalho. Ausente, assim, prova administrativa apta a sustentar a pretensão quanto a esses períodos, a apresentação dos PPP's somente em juízo caracteriza a hipótese prevista no item 1.6 do Tema 1.124 do STJ. Nesse contexto, não se verifica a exceção prevista no item referido. Isso porque, no caso concreto, os formulários apresentados em juízo não possuem caráter meramente complementar ou de reforço a uma prova administrativa já produzida, mas constituem elementos essenciais para a demonstração da especialidade dos períodos controvertidos. Não consta do processo administrativo a apresentação de formulário ou de outro elemento probatório apto a demonstrar as condições especiais de trabalho que pudesse ser posteriormente complementado pelos documentos juntados em juízo. Não há, portanto, conjunto probatório administrativo que, por si só, fosse apto à concessão do benefício e que pudesse ser apenas reforçado pela documentação posteriormente apresentada. Também não incide, na hipótese, a exceção prevista nos itens 1.4, 1.5 e 2.2 do tema 1.124/STJ. Com efeito, não se verifica a existência de requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente à compreensão da pretensão de reconhecimento da especialidade, cuja instrução tenha permanecido deficiente em razão de omissão do INSS em oportunizar a complementação probatória. Ao contrário, quanto aos períodos ora analisados, não foram apresentados na via administrativa os formulários ou outros elementos necessários à demonstração das condições especiais de trabalho, tampouco se identificam elementos que permitissem à autarquia analisar concretamente a especialidade das atividades desempenhadas. Diante do exposto, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor quanto à especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 18/11/1982, 02/05/1986 a 01/12/1986, 13/09/1989 a 03/01/1991 e de 01/04/2008 a 30/06/2021, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c tema 1.124 do STJ. Em relação aos períodos de 01/04/1983 a 15/03/1986 e de 01/02/1988 a 31/12/1988, o autor juntou aos autos PPP de terceiro no ID 426915822, embora a documentação trate de período diverso, de 01/04/1991 a 10/11/1994. Com efeito, trata-se de formulário igualmente não apresentado no processo administrativo de ID 426915830. Embora o requerimento dirigido à Prefeitura de Guapiara demonstre que o autor diligenciou na tentativa de obter a documentação necessária à comprovação da especialidade, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de apresentação dos elementos probatórios ao INSS. Com efeito, não há demonstração de que a autarquia tenha tido ciência do requerimento formulado perante o empregador ou dos documentos posteriormente utilizados para sustentar a especialidade dos períodos controvertidos. Tampouco se verifica, pelos elementos constantes dos autos, que o PPP apresentado em juízo tenha surgido após o ajuizamento da demanda ou que tenha existido impossibilidade material de sua apresentação ao INSS. Ausentes, portanto, as circunstâncias excepcionais previstas no item 2.3 do tema 1.124/STJ, a documentação apresentada somente em juízo não afasta a necessidade de prévia submissão da pretensão à esfera administrativa. Por fim, embora alguns dos períodos controvertidos sejam anteriores às alterações legislativas que restringiram o enquadramento de atividades especiais por categoria profissional, a petição inicial não deduz pretensão de reconhecimento da especialidade com fundamento nesse critério, limitando-se a postular o reconhecimento das condições especiais de trabalho mediante a documentação apresentada. Considerando, ainda, que a matéria não foi objeto de alegação e contraditório específicos, não será apreciada, no âmbito desta demanda, a especialidade dos períodos sob a perspectiva do enquadramento por categoria profissional. Quanto ao requerimento de produção de meio de prova pericial, tenho que resta prejudicado pela ausência de interesse de agir reconhecida quanto ao período de 01/04/2008 a 30/06/2021. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c tema 1.124 do STJ pelo reconhecimento da ausência de interesse processual relativo aos períodos de 01/02/1980 a 18/11/1982, 01/04/1983 a 15/03/1986, 02/05/1986 a 01/12/1986, 01/02/1988 a 31/12/1988 e de 13/09/1989 a 03/01/1991 e de 01/04/2008 a 30/06/2021. Condeno o autor em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3°, I e 4°, III, do CPC. Observe-se ainda a isenção do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 4°, II, da Lei 9.289/96. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da gratuidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Esta sentença não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496, do CPC. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto