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5000490-51.2016.8.21.0151

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Nº 5000490-51.2016.8.21.0151/RS REPDO.: LEONARDO BLOS GARRIDO ADVOGADO(A): AFONSO PRAÇA BAPTISTA (OAB RS072871) REPDO.: GUSTAVO SOARES VIEGAS ADVOGADO(A): AFONSO PRAÇA BAPTISTA (OAB RS072871) REPDO.: ANTONIO JORGE DE SOUZA GARRIDO ADVOGADO(A): AFONSO PRAÇA BAPTISTA (OAB RS072871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de certidão dando conta da existência de bens apreendidos nestes autos, sem destinação final, consultando o juízo sobre o procedimento a ser adotado, consoante evento 44, CERT1, sendo os seguintes objetos pendentes de encaminhamento: No caso em comento, os réus foram processados pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), relativo ao porte ilegal de arma de fogo. O processo foi julgado, em Evento 142.1, com declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Não obstante a extinção da punibilidade, a destinação dos bens apreendidos no curso da investigação e do processo deve ser resolvida de forma autônoma, uma vez que o perdimento das armas de fogo apreendidas ilicitamente não está condicionado à condenação ou ao reconhecimento de culpa, mas à natureza do objeto em si. Com efeito, as armas de fogo apreendidas constituem instrumentos cuja posse e porte, sem autorização legal, configuram ilícito penal, conforme a disciplina da Lei n.º 10.826/2003. Nesse sentido, inclusive, o art. 251 determina expressamente que as armas de fogo, acessórios e munições apreendidos serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Portanto, independentemente da extinção da punibilidade, as armas de fogo apreendidas nos autos não podem ser devolvidas, pois sua detenção e porte pelos representados constituíam fato ilícito, circunstância que persiste intacta e que fundamenta o perdimento. Lado outro, extinta a punibilidade pela prescrição, não subsiste fundamento legal para a retenção da fiança prestada pelo acusado LEONARDO BLOS GARRIDO (evento 3, PROCJUDIC2). A fiança tem natureza cautelar e seu valor deve ser restituído ao depositante quando não há condenação transitada em julgado passível de execução, nos termos dos arts. 3372 do Código de Processo Penal. Posto isso: a) DECRETO o perdimento das armas de fogo apreendidas nestes autos. Expeça-se ofício ao Comando do Exército, encaminhando as armas para as providências previstas no art. 25 da Lei n.º 10.826/2003, informando o número do processo, a natureza do delito investigado e a decretação do perdimento por este Juízo. b) DETERMINO a intimação do acusado LEONARDO BLOS GARRIDO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a forma de restituição dos valores depositados a título de fiança, indicando conta bancária para devolução, conforme procedimento administrativo aplicável. Após a manifestação, providencie a secretaria o cumprimento da restituição na forma indicada, com as anotações pertinentes. Nada mais pendente, arquivem-se os autos. Diligêncis legais. 1. Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. 2. Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

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