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Processo 5000490-30.2025.8.21.0153

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000490-30.2025.8.21.0153/RS EXEQUENTE: ELIANE MACIEL MARTINS SALCIDES ADVOGADO(A): KLAUS QUANZ EGEWARTH (OAB RS082325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Eliane Maciel Martins Salcides em face do Município de Tucunduva, com base no título executivo judicial formado na ação de conhecimento nº 5000561-37.2022.8.21.0153. A exequente postulou a execução do montante de R$ 41.474,43 (quarenta e um mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado até maio de 2025 pela taxa Selic, decorrente do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculado sobre o vencimento básico do cargo e reflexos, a contar da confecção do laudo pericial judicial em 26/09/2022 (evento 1, INIC1 e evento 1, CALC2). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (evento 5, DESPADEC1), o Município de Tucunduva apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 8, IMPUGNAÇÃO1). Sustentou excesso de execução ao argumento de que a base de cálculo correta do adicional deveria ser o Padrão Básico Municipal, previsto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 1.024/2020, e não o vencimento estatutário do cargo. Apontou como devido o total de R$ 6.007,17. A exequente apresentou resposta (evento 13, RESPOSTA1), defendendo a imutabilidade do título executivo judicial transitado em julgado, o princípio da fidelidade ao título e a vedação à rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada material. Os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para conferência dos parâmetros (evento 17, DESPADEC1). A contadoria sugeriu a realização de perícia contábil (evento 19, INF1), a qual foi deferida pelo juízo cooperador com fixação de honorários a cargo do executado (evento 20, DESPADEC1). Após recusas de peritos nomeados, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (evento 51, PROMOÇÃO1). Ato contínuo, a Juíza de Direito Coordenadora da CCALC certificou a ausência de depósito dos honorários periciais pelo Município executado, reputou prejudicada a prova técnica e devolveu o feito a este Juízo de origem para deliberação (evento 56, DESPADEC1). É o relatório. Decido. 2.1. Da perda da prova pericial Inicialmente, cumpre assentar a preclusão da prova pericial antes cogitada na Central de Cálculos. Conforme registrado na decisão do evento 56, DESPADEC1, o Município executado deixou de realizar o recolhimento dos honorários periciais arbitrados, ônus que lhe incumbia para viabilizar a realização da prova técnica requerida na fase de liquidação/execução. Ademais, a controvérsia instaurada não demanda conhecimento técnico contábil complexo, pois se restringe à definição jurídica da base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade e à conformidade do cálculo aos comandos do título executivo judicial, comportando pronto julgamento. Declara-se, assim, a perda da prova pericial ante a inércia do devedor e passa-se ao julgamento da impugnação. 2.2. Do mérito da impugnação e da imutabilidade da coisa julgada No mérito da insurgência, a pretensão do Município executado não prospera. A controvérsia cinge-se à base de cálculo adotada para a apuração das parcelas pretéritas de adicional de insalubridade devidas à servidora pública. O título executivo judicial transitado em julgado é explícito em suas determinações. Na sentença proferida na fase de conhecimento (evento 1, TIT_EXEC_JUD5), restou consignado de forma expressa: "Os valores pagos a título de adicional de insalubridade devem incidir sobre o vencimento básico do cargo e demais verbas reflexas (13º salário, férias e acrescidas de 1/3, horas extraordinárias, repouso semanal remunerado, etc.)." Em sede recursal (evento 1, TIT_EXEC_JUD4), a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento apenas parcial ao recurso inominado do Município, reformando a sentença exclusivamente para fixar o termo inicial do pagamento a partir da data do laudo pericial judicial (26/09/2022) até a efetiva implementação em folha. Todas as demais diretrizes do julgado singular, inclusive a base de cálculo incidente sobre o vencimento básico do cargo, restaram mantidas e transitaram em julgado (evento 1, INF3). O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a execução se processe em estrita consonância com os parâmetros definidos na decisão exequenda. Pretende o executado, em sede de impugnação, alterar substancialmente o comando decisório para aplicar a base de cálculo do Padrão Básico Municipal sob invocação do artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 1.024/2020. Contudo, essa matéria é própria da fase cognitiva e restou superada com a definitividade do pronunciamento jurisdicional. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, operou-se a coisa julgada material, que torna a matéria imutável e indiscutível, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e nos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que o executado deduza na fase de cumprimento alegações de defesa que poderiam ter sido opostas no momento processual oportuno com a finalidade de alterar o critério de cálculo já fixado. Analisando a planilha de débitos acostada pela exequente (evento 1, CALC2), constata-se a integral observância aos limites do título executivo judicial: a) os valores mensais foram calculados sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora, computados os reflexos reconhecidos no julgado; b) o cômputo temporal iniciou-se em setembro de 2022, marco temporal definido pelo acórdão da Turma Recursal em virtude da juntada do laudo pericial judicial; c) a correção monetária e os juros foram unificados mediante incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente a partir de dezembro de 2021, em estrito atendimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e aos parâmetros determinados no julgado. Por outro lado, o valor apontado pelo executado no montante de R$ 6.007,17 (evento 8, MEMORANDO2) decorre da modificação indevida da base de cálculo e da desconsideração dos consectários legais determinados no título. Por conseguinte, resta rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Tucunduva; b) homologo o cálculo apresentado pela exequente no evento 1, CALC2, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 41.474,43 (quarenta e um mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), válido para maio de 2025, devendo sofrer a incidência da taxa Selic até a data da expedição da respectiva requisição de pagamento; c) deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009; d) preclusa esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, intimando-se a entidade devedora para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Agendadas as intimações.

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