Publicações do processo

5000490-21.2026.8.08.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Alfredo Chaves - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000490-21.2026.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA JAVARINI MANZIOLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106 SENTENÇA COMPLEMENTAR O ESTADO DO ESPIRITO SANTO interpôs Embargos de Declaração (ID 104073666) em face da r. Sentença ID 103138523. Sustenta o embargante a existência de contradição no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a sentença, embora tenha reconhecido a reduzida complexidade da demanda, fixou os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia que reputa incompatível com as peculiaridades do caso. Invoca o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, requerendo a readequação da verba honorária por apreciação equitativa. Contrarrazões apresentadas no ID 104622402, nas quais a parte autora pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios. O Ministério Público, no ID 105593909, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, entendendo aplicável ao caso o Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins integrativos, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. A sentença de ID 103138523, ao disciplinar os ônus sucumbenciais, condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), expressamente com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e a reduzida complexidade da causa. Portanto, o critério jurídico adotado na sentença já foi o da apreciação equitativa. Ocorre que, embora materialmente aplicado o regime jurídico pertinente, não houve referência expressa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, circunstância que recomenda a integração da fundamentação, especialmente diante do disposto no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas demandas destinadas à satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. A verba sucumbencial não foi arbitrada mediante percentual incidente sobre o valor da causa, tampouco mediante aplicação dos parâmetros mínimos previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC. Ao contrário, foi fixada diretamente em valor certo, mediante apreciação equitativa, com fundamento expresso nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se verifica, por outro lado, a contradição apontada pelo embargante quanto ao quantum estabelecido. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes premissas da própria decisão. Não é essa a situação dos autos. O reconhecimento da reduzida complexidade da demanda não conduz, lógica ou juridicamente, à conclusão necessária de que os honorários deveriam ser fixados em valor inferior a R$ 1.200,00. A complexidade constitui apenas um dos elementos considerados no arbitramento equitativo. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devem ser ponderados, conjuntamente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. No caso concreto, embora tenha havido reduzida complexidade instrutória, a demanda envolveu direito fundamental à saúde, foi proposta em situação de urgência, demandou atuação profissional para obtenção de tutela jurisdicional destinada à transferência e internação hospitalar da autora e teve resolução de mérito favorável à demandante. A circunstância de a obrigação ter sido cumprida durante a vigência da tutela provisória igualmente não afasta o trabalho profissional realizado nem implica, automaticamente, redução da verba sucumbencial. O Tema 1.313/STJ não instituiu tabela, limite máximo ou valor predeterminado para os honorários nas demandas de saúde, tendo apenas estabelecido a utilização da apreciação equitativa e afastado a incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC. Consequentemente, a pretensão do Estado de reduzir o montante anteriormente arbitrado não se destina propriamente a sanar contradição, mas a obter nova valoração dos critérios empregados na quantificação da verba sucumbencial, providência que ultrapassa a função típica dos embargos de declaração. Assim, embora seja conveniente integrar a sentença para explicitar a incidência e observância do Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento para alterar o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Quanto à manifestação ministerial, acolho-a apenas no tocante à necessidade de expressa consideração do precedente repetitivo, divergindo, contudo, quanto à atribuição de efeitos modificativos, pois a sentença originária já adotou precisamente a apreciação equitativa determinada pelo precedente vinculante. De igual modo, não conheço do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora em contrarrazões, porquanto as contrarrazões possuem natureza defensiva e não constituem via recursal adequada para ampliação da condenação em desfavor do único recorrente, ausente recurso próprio da parte interessada. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e OS ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para INTEGRAR a fundamentação da sentença de ID 103138523, fazendo constar que: a) nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestação destinada à satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça; b) não se aplica, na hipótese, o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; e c) o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anteriormente arbitrado foi fixado por apreciação equitativa, mediante ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto, inexistindo contradição que justifique sua redução. MANTENHO, portanto, integralmente o dispositivo da sentença de ID 103138523, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). NÃO CONHEÇO do pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte autora em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. No mais, confirmo os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.