2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000490-11.2019.8.21.0098/RS EXEQUENTE: KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): ROGERS ANTONIO CORSO (OAB RS046555) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. À míngua de bens penhoráveis, aliada a inércia da parte credora em indicá-los, atendendo às disposições do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de um (01) ano, suspendendo-se também, ex vi legis, o prazo prescricional. (CPC, art. 921, §1º). 2. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova intimação ou despacho, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito, pelo prazo 3 (três) anos, facultada sua reativação motivada, com fundamento no artigo 921, §2°, do CPC. Desde logo, deixo assentado que, a partir da fluência do prazo de suspensão, toma curso automático a prescrição intercorrente, dados os expressos termos do § 4º, do mesmo dispositivo antes citado. 3. Decorrido o prazo de arquivamento sem manifestação do credor, proceda-se à sua intimação, fulcro no art. 921, §5°, do CPC. 4. Com sua manifestação ou silêncio, voltem conclusos. 5. Intimações eletrônicas agendadas.