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5000489-81.2026.4.04.7116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000489-81.2026.4.04.7116/RSAUTOR: ILONE DE JESUS JUNKER DA ROSA ADVOGADO(A): KAYAN ROSA DOS SANTOS (OAB RS089300) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC para o fim de condenar o INSS ao seguinte: a) CONCEDER a tutela provisória de urgência e DETERMINAR ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte na forma reproduzida no quadro abaixo à parte autora em virtude do falecimento de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, com RMI correspondente a 60% do salário de benefício, observado o salário mínimo, com DIB em 13/08/2024 e DIP na data do primeiro dia do mês corrente, observadas as regras relativas à acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC 103/2019; b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação. c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC). Eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ). Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010). Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

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